Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
22/07/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 10:01
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:13
Confirmada
12/07/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:47
Confirmada
11/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Considerando os depósitos de movs. 168.2 e 171.2, expeça-se Alvará para o pagamento das custas de mov. 74 e honorários devidos ao advogado da parte autora, da forma como requerida no mov. 173. II – Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. III – Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:49
Outras Decisões
08/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:17
Confirmada
21/06/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Dos valores depositados nos autos, extrato em anexo, em 05 (cinco) dias, digam as partes. II – Intime-se. Curitiba, 13 de junho de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito Pesquisa Avançada Data de Emissão: 13/06/2024 - Hora: 15:28:45 #10 Saldo (R$)ContaVaraAutor/ ReclamanteProcesso Réu/ Reclamado 3984/040/01890733-2 SINALPAR SINALIZACAO VIARIA LTDA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PGFN 00024703520088160185 02A VARA DE FALENCIA E RECUPERACAO JUD 103,55 3984/040/01801644-6 SINALPAR SINALIZACAO VIARIA LTDA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PGFN 00024703520088160185 02A VARA DE FALENCIA E RECUPERACAO JUD 129,99 3984/040/01786711-6 FUNDO DA JUSTICA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PGFN 00024703520088160185 02A VARA DE FALENCIA E RECUPERACAO JUD 0,00 Página 1 de 1
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:46
Outras Decisões
14/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:38
Por decisão judicial
18/03/2024, 13:18
Ato ordinatório
18/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:06
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 90 (noventa) dias a União para os fins pretendidos ao mov.157. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 05 de setembro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:10
Outras Decisões
06/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:41
Confirmada
03/09/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:33
Confirmada
23/08/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Proceda-se a conta das custas. II – Após, da manifestação de mov. 148, no prazo de 05 (cinco) dias, diga a União. III – Então, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 14:16
Outras Decisões
14/07/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:08
Confirmada
02/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Sobre o integral pagamento dos valores executados, diga o exequente em 05 (cinco) dias. II – Então, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 15 de junho de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:55
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:30
Outras Decisões
15/06/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:41
Confirmada
15/12/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 90 dias a União para os fins pretendidos em mov.131. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 02 de dezembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:17
Outras Decisões
02/12/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:00
Confirmada
06/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Da manifestação de mov. 131, diga o exequente, em 05 (cinco) dias. II – Intime-se. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:54
Outras Decisões
21/10/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:16
Confirmada
06/09/2022, 18:15
Confirmada
02/09/2022, 00:04
Confirmada
02/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:44
Confirmada
21/08/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Ante a expressa concordância da União, mov. 116, com os cálculos apresentados no mov. 111.2, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, incluindo-se eventuais custas pendentes de pagamento pela executada. II – Após, aguarde-se o efetivo pagamento dos valores devidos ao exequente, mediante o depósito do crédito em conta judicial vinculada a estes autos. III – Então, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 15 de julho de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:37
Confirmada
10/06/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I – Dos cálculos de mov. 111, diga a União, em 05 (cinco) dias. II – Intime-se. Curitiba, 03 de junho de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:26
Outras Decisões
03/06/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:00
Confirmada
20/05/2022, 10:35
Documento (Informações)
12/05/2022, 11:13
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:45
Evolução da Classe Processual (Renúncia de mandato)
11/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:50
Confirmada
25/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I - Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. II - Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. III- Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). IV - Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. V - Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. VI - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. VII - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. VIII - Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. IX – Int.Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:22
Outras Decisões
11/03/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:25
Confirmada
24/01/2022, 00:07
Confirmada
24/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:30
Trânsito em julgado
25/10/2021, 14:42
Confirmada
27/08/2021, 14:18
Entrega em carga/vista
25/08/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 09:32
Confirmada
07/06/2021, 00:33
Confirmada
07/06/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 11:07
Confirmada
04/06/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária sob nº 0002470-35.2008.8.16.0185, em que é requerente a União e requerida Sinalpar Sinalização Viária Ltda., devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: A presente habilitação de crédito foi iniciada pela Justiça do Trabalho, mediante o encaminhamento de ofício, fls 02 do mov. 1.1, para o fim de habilitar crédito em favor da União, referente a custas processuais oriundas de reclamatória trabalhista que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba em face de Sinalpar Sinalização Viária Ltda. O Síndico, fl. 06 do mov. 1.1, requereu a intimação da habilitante para que apresentasse a planilha de cálculo demonstrando os critérios de correção. No mesmo sentido se manifestou a Falida (fl. 08). Em fls 10 de mov. 1.2, a União diz ter apresentado a sentença e cálculo que deu base ao crédito, bem como requereu fosse oficiada a Justiça do Trabalho. Encaminhados e reiterados os ofícios à Justiça do Trabalho, estes não foram respondidos, mov. 15.1. A União, mov. 51, reiterou o pedido inicial. Em mov. 70, a União requer a devolução do processo à Justiça do Trabalho, uma vez esgotada a possibilidade de cobrança na falência. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária, na qual a União requer a homologação de seu crédito, ainda que extinta a falência, para os fins do artigo 133 da LF, pelo valor correspondente a R$952,95 (novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Pois bem. A Falida e o Síndico discordaram do pedido, uma vez que não foi juntada planilha de cálculo que demonstre os critérios de atualização, assim como a Justiça do Trabalho não encaminhou tal informação ao Juízo. No curso do feito foram realizadas diversas tentativas de comunicação com a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba através de ofícios, solicitando as informações necessárias. Contudo, tais diligências restaram infrutíferas, movs. 35, 45, 52 e 59. Como se depreende dos autos, a União não se desincumbiu de juntar a planilha de atualização do crédito reclamado, deixando de aclarar os critérios de correção aplicados, ou mesmo a incidência de juros. Tampouco a Justiça do Trabalho respondeu aos ofícios encaminhados. Dito isso, não sendo possível aferir com segurança a composição do crédito reclamado e tendo a União informado a falta de interesse no prosseguimento da demanda, mov. 70, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao mais, para o fim de cobrança do crédito no Juízo de origem deve a União formular o pedido diretamente à Justiça Federal, não sendo possível o encaminhamento do feito. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 26 da LF c/c artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em se tratando de pedido de habilitação de crédito que teve início através de ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho, eximo o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios. Custas e despesas a cargo do credor. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Falida e ao Síndico ante a litigiosidade instaurada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa para cada, nos termos do artigo 85, §2°, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 19 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019)
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:05
Improcedência
26/05/2021, 19:51
Conclusão (para julgamento)
30/04/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:46
Confirmada
29/04/2021, 16:41
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:00
Confirmada
19/04/2021, 00:38
Confirmada
19/04/2021, 00:37
Confirmada
19/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-35.2008.8.16.0185 I - Contados, voltem os autos conclusos para a prolação da Sentença. II - Int. Curitiba -, 07 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
09/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:14
Mero expediente
07/04/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:04
Confirmada
08/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:59
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:48
Confirmada
21/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:22
Confirmada
19/12/2020, 00:30
Ato ordinatório
18/12/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:16
Ato ordinatório
19/09/2020, 01:08
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 14:44
Documento (Certidão)
25/08/2020, 14:43
Documento (Certidão)
24/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 16:14
Documento (Certidão)
31/07/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 14:42
Mero expediente
14/05/2020, 09:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:29
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)