Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
CNPJ
Autor
VALDECIR BORGES
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA
OAB/PR 33001·CPF·Representa: Autor
ZULEIS KNOTH ADAM
OAB/PR 29256·CPF·Representa: Autor
LÍVIA BELLANDA LUZIA
OAB/PR 70939·CPF·Representa: Autor
SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO
OAB/PR 42519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 15:31
Confirmada
31/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:03
Ato ordinatório
27/05/2025, 05:43
Confirmada
17/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:28
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003232-64.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-64.2011.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.442,49 Exequente(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): valdecir borges Vistos para decisão. 1. Considerando a revelia do executado na fase de conhecimento e que sua citação se deu por edital, intime-se o executado por meio de edital (prazo de 15 dias), nos termos do art. 513, §2° do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da condenação, sob pena de aplicação de multa do §1° do mesmo artigo processual. 2. Passado o prazo, manifeste-se o exequente. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:45
deferimento
25/08/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 00:07
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Confirmada
30/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003232-64.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-64.2011.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.442,49 Exequente(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Executado(s): valdecir borges Decisão Inicial Cumprimento de Sentença Vistos para decisão. 1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual); 5. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sisbajud. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). 6. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput). 7. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8. Oportunamente, retornem. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:30
deferimento
13/10/2023, 17:21
Documento (Informações)
11/10/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 23:09
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:17
Confirmada
09/10/2023, 10:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/09/2023, 17:41
Confirmada
01/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:50
Trânsito em julgado
31/08/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003232-64.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-64.2011.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.819,53 Autor(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A (CPF/CNPJ: 75.076.836/0001-79) Avenida Presidente Affonso Camargo, 330 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-090 Réu(s): valdecir borges (CPF/CNPJ: 994.686.469-04) Rua Paulino Bonato, 39 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-560 Terceiro(s): tim (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por URBS Urbanização de Curitiba S/A em face de Valdecir Borges. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) o réu é proprietário do veículo FIAT/Fiorino 1.0, de placa BQZ-1556, sendo responsável pelos débitos relativos às multas de trânsito decorrentes dos Autos de Infração listados na inicial; b) tendo em vista que as multas supracitadas estão todas vencidas, ou seja, encontram-se na situação de pagamento obrigatório, e considerando que a parte autora tentou de várias maneiras o recebimento do seu crédito, pela via amigável, sem sucesso, não resta alternativa senão a propositura da presente ação, para receber do Réu a importância equivalente a R$ 1.819,53 (Mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Diante disso, requereu a procedência da ação e condenação do réu ao pagamento da importância reclamada, devidamente atualizada, com juros e correção monetária. Deu à causa o valor de R$ 1.819,53 (Mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Juntou procuração e documentos, conforme mov. 1.2 a 1.9. Assim, determinada a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal – mov. 10.1. Esgotados os meios para encontrar a parte ré, foi deferido o pedido de citação por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, conforme mov. 283.1 e 293. Assim, a Defensoria Pública assumiu a Curadoria Especial do réu, apresentando contestação por negativa geral, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital. No mérito, pediu improcedência do pedido, conforme mov. 299. A seguir, a URBS impugnou a contestação, requerendo rejeição do pedido liminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 303). Na sequencia, a autora pediu julgamento antecipado da lide, conforme mov. 307. A Defensoria também alegou inexistência de provas para produzir – mov. 308. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção – mov. 312. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Fundamentação. 2.1 Preliminar de nulidade – citação por edital A Defensoria Público apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital (mov. 299.1). Todavia, verifica-se que não lhe assiste razão. Analisando os autos, denota-se que a presente ação tramita há mais de 10 (dez) anos, que neste período ocorreram diversas diligências negativas para citar a parte ré. Foi utilizado o sistema Infojud e expedição de carta de citação para novo endereço (mov. 86 e 143); diligência junto ao Bacenjud (mov. 90) para carta de citação com AR negativo (mov. 108 e 149); diligência por Oficial de Justiça infrutífera (mov. 170.12). Ainda foram realizadas novas buscas de endereços (movs. 192, 203, 234, 236, 238, 247, 249 e 251), que restaram infrutíferas, retorno de AR negativo com informação “mudou-se” (mov. 264). Desta forma, verifica-se que a citação por edital respeitou a forma da lei, uma vez que esgotados os meios de localização do réu, por encontrar-se em local incerto e não sabido. Neste cenário, dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de citação por edital: Art. 256. A citação por edital será feita: I- Quando desconhecido ou incerto o citando; II- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III- Nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 256, § 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE JUNTADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe a alegação de nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram esgotadas todas as vias ordinárias na tentativa de localizar o requerido.2. Verificando-se dos autos que o condomínio exequente trouxe a documentação necessária à sua devida representação, assim como os boletos inadimplidos e os balancetes de rateio mensal das despesas condominiais, não há que se falar em ausência de liquidez e certeza da dívida, ou irregularidade de representação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031862-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.07.2023) Assim, verifica-se que foram esgotados os meios convencionais de localização do executado antes da citação por edital, conforme endereços informados nestes autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital. 2.2 Do mérito O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Diante disso, passo à análise do mérito. A URBS asseverou que o requerido é responsável pelos débitos relativos às multas de trânsito decorrentes dos autos de infração trazidos com a inicial. Requer a condenação do requerido ao pagamento das multas, devidamente atualizadas. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido, e pedindo o afastamento dos efeitos da revelia. No caso, desnecessária a dilação probatória, na medida em que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Ademais, o réu sendo proprietário do veículo FIAT/Fiorino 1.0, de placa BQZ-1556 é responsável pelos débitos relativos às multas de trânsito que recaem sobre o referido veículo, as quais totalizam o valor de R$ 1.819,53 (mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Notificado para o pagamento, conforme os avisos de recebimento juntados (mov. 1.1 pgs. 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27, 28, 34, 35, 41, 42, 48 e 49; mov. 1.2, pgs. 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27, 27, 34, 35, 41, 42, 48, 49, 55, 61, 67; e mov. 1.3, pgs. 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27, 28, 34, 35, 41, 42, 48, 49, 56, 61 e 62), o réu quedou-se inerte. Cumpre registrar que as multas, como atos administrativos que são, revestem-se dos atributos de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Portanto, possuem eficácia jurídica até que uma ordem em contrário afaste tais presunções. Sobre o atributo de presunção de veracidade dos atos administrativos, a doutrina esclarece que: “Veracidade é a qualidade do ato que lhe garante que, até concreta demonstração do inverso, seu conteúdo se encontra em plena conformidade com a realidade que exprime. Isto é, manifesta objeto verdadeiro, segundo o teor da situação correspondente, se realizado conforme os valores do Direito. O ato administrativo, nesta condição, presume-se como verossímil ao real cenário e significado exposto em seu conteúdo. (...). Vincula, assim, todos às informações estabelecidas pelo ato administrativo, mediante a constatação da ocorrência dos elementos que o conformam, com destaque à legitimidade do seu agente.” (FRANÇA, Phillip Gil. Ato administrativo e interesse público: gestão produtor pública, controle judicial e consequencialismo administrativo. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Neste sentido também jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – 0005870-52.2007.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito – J. 16.04.2019) Assim, os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade e veracidade, as quais somente mediante prova em sentido contrário podem ser afastadas, o que é, inclusive, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 012567, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 03.02.2012). Diante disso, por todo o lastro probatório acima mencionado, verifica-se que assiste razão ao autor, de modo que o requerido é devedor das multas informadas na inicial, devendo ser condenado na ação de cobrança. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para fins de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.819,53 (mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), com base no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil. Tal valor será, a partir da data do vencimento de cada qual das multas, corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Retire-se a anotação de META 02 (CNJ). 6. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:16
Confirmada
10/07/2023, 14:16
Ato ordinatório
10/07/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:37
Procedência
10/07/2023, 09:21
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:04
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:48
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Entrega em carga/vista
18/05/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 21:39
Confirmada
31/03/2023, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:53
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:17
Petição (Contestação)
04/03/2023, 21:30
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:18
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:38
Confirmada
03/06/2022, 18:07
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 16:51
Retificação de Classe Processual (instrução)
30/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:56
Confirmada
18/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003232-64.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003232-64.2011.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.819,53 Autor (s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A (CPF/CNPJ: 75.076.836/0001-79) Avenida Presidente Affonso Camargo, 330 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-090 Réu(s): valdecir borges (CPF/CNPJ: 994.686.469-04) Rua Paulino Bonato, 39 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-560 Terceiro(s): tim (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, eis que esgotados todos os meios para encontrar a parte ré, estando esta em local incerto e não sabido. 2. Cite-se o réu VALDECIR BORGES por edital para que apresente contestação. Prazo do edital de 60 (sessenta) dias. 3. Para a elaboração do edital, observem-se as determinações contidas no artigo 257, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de resposta in albis, desde logo, com fulcro no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública como curador especial ao réu revel citado por edital, nos termos do parágrafo único do citado dispositivo legal. 5. Após, manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:21
deferimento
14/03/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:20
Confirmada
05/10/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:14
Confirmada
01/06/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:02
Confirmada
11/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:37
Documento (Ofício)
21/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:05
Ato ordinatório
06/08/2020, 00:17
Ato ordinatório
05/08/2020, 00:20
Ato ordinatório
05/08/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:31
Ato ordinatório
18/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 13:35
deferimento
24/09/2019, 19:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 13:19
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:27
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:09
Ato ordinatório
14/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:09
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:54
Ato ordinatório
11/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 18:31
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:46
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 18:45
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:20
Ato ordinatório
25/08/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:45
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 15:43
Ato ordinatório
27/06/2017, 15:43
Ato ordinatório
15/09/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 17:06
Documento (Certidão)
12/05/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 14:38
deferimento
14/04/2015, 22:09
Conclusão (para decisão)
01/04/2015, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:53
Expedição de documento (Carta)
09/12/2014, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2014, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 14:07
Mero expediente
25/07/2014, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 18:25
Recebimento
11/12/2013, 14:24
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/12/2013, 14:24
Decurso de Prazo
22/11/2013, 00:04
Remessa (em diligência)
21/11/2013, 17:16
Documento (Certidão)
21/11/2013, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 17:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2013, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2013, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2013, 12:53
Decurso de Prazo
16/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 14:42
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/09/2013, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/09/2013, 18:46
Documento (Certidão)
02/08/2013, 16:28
Expedição de documento (Carta)
30/07/2013, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2013, 11:49
Ato ordinatório
30/07/2013, 11:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2013, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/07/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2013, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 00:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2013, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 17:01
Requisição de Informações
10/06/2013, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/06/2013, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:05
Documento (Certidão)
15/05/2013, 14:58
Expedição de documento (Carta)
06/05/2013, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2013, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2013, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2013, 18:02
Decurso de Prazo
16/04/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2013, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2013, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2013, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2013, 16:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 16:11
Documento (Certidão)
15/03/2013, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 17:04
Ato ordinatório
13/03/2013, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2013, 15:40
Mero expediente
16/08/2012, 16:57
Conclusão (para despacho)
15/08/2012, 11:46
Mero expediente
09/08/2012, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/08/2012, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2012, 14:54
Ato ordinatório
31/07/2012, 14:35
Decurso de Prazo
31/07/2012, 00:18
Decurso de Prazo
28/07/2012, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2012, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2012, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2012, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2012, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2012, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2012, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2012, 17:58
Mero expediente
06/07/2012, 18:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2012, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2012, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2012, 17:53
Ato ordinatório
19/06/2012, 17:20
Decurso de Prazo
19/06/2012, 00:20
Ato ordinatório
11/06/2012, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2012, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2012, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2012, 14:35
Ato ordinatório
29/05/2012, 16:58
Decurso de Prazo
29/05/2012, 01:59
Ato ordinatório
25/05/2012, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2012, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2012, 16:23
Mero expediente
10/05/2012, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2012, 12:38
Documento (Certidão)
09/05/2012, 12:37
Documento (Certidão)
09/04/2012, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2012, 15:19
Documento (Certidão)
07/03/2012, 15:18
Expedição de documento (Carta)
06/03/2012, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2012, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/02/2012, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2012, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2012, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2012, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2012, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2012, 18:16
Documento (Certidão)
08/02/2012, 18:13
Mero expediente
07/02/2012, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2012, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2012, 12:45
Documento (Certidão)
07/02/2012, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)