Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
CONDOMINIO FECHADO PORTO MARINGá
Autor
ALESSANDRO GUIDONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LIARA TOMASI VIEIRA
OAB/PR 74446·CPF·Representa: Autor
MURILO DE CARVALHO MARASSI
OAB/PR 63166·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI RAFAEL
OAB/PR 84897·CPF·Representa: Autor
MARIANA MERLIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 81380·CPF·Representa: Autor
STEFANY ADRIANE GRALIK TURCI
OAB/PR 88444·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/09/2024, 13:41
Documento (Informações)
26/08/2024, 10:13
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 13:55
Trânsito em julgado
11/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:13
Confirmada
17/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 08:29
Confirmada
07/05/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$20.019,76 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá (CPF/CNPJ: 27.007.052/0001-46) Av. Rio Paraná,, s/n - areia branca - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI (CPF/CNPJ: 035.986.159-81) RUA VENEZA, 277 - JARDIM EUROPA - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO IPANEMA, em face de ALESSANDRO GUIDONI. No petitório de mov. 112.1, a parte exequente pugnou pela extinção da presente ação, tendo em vista o pagamento integral do débito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Diante da informação a respeito do pagamento integral da dívida, com a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2024, 22:31
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 08:29
Confirmada
07/05/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$20.019,76 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá (CPF/CNPJ: 27.007.052/0001-46) Av. Rio Paraná,, s/n - areia branca - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI (CPF/CNPJ: 035.986.159-81) RUA VENEZA, 277 - JARDIM EUROPA - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO IPANEMA, em face de ALESSANDRO GUIDONI. No petitório de mov. 112.1, a parte exequente pugnou pela extinção da presente ação, tendo em vista o pagamento integral do débito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Diante da informação a respeito do pagamento integral da dívida, com a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2024, 22:31
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 06:55
Confirmada
02/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:21
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.188,73 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá (CPF/CNPJ: 27.007.052/0001-46) Av. Rio Paraná,, s/n - areia branca - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI (CPF/CNPJ: 035.986.159-81) RUA VENEZA, 277 - JARDIM EUROPA - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 DECISÃO RECEBO o petitório e os cálculos de mov. 99.1/99.5, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do artigo 513, inciso II do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, incluindo as custas, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, INTIME-SE a parte exequente para que apresente cálculo do valor devido, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. Após apresentado o cálculo apontado no item anterior, DETERMINO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, volvam-me conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente sobre o prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:54
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:51
Outras Decisões
16/02/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:20
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 17:59
Reativação
15/02/2024, 17:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2024, 11:06
Definitivo
10/02/2023, 15:43
Documento (Informações)
10/02/2023, 12:03
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 13:43
Confirmada
26/12/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.188,73 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI DECISÃO Defiro os benefícios integrais da gratuidade da justiça à parte executada, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos por meio dos documentos juntados, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei n°. 13.105/15 - CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. Todavia, considerando o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, as partes estão dispensadas das custas remanescentes. No mais, cumpram-se as determinações retro no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:24
Gratuidade da Justiça
16/12/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:29
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.188,73 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 5. Na sequência, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:14
Mero expediente
19/10/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:26
Confirmada
04/10/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:43
Trânsito em julgado
03/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:22
Confirmada
01/08/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.188,73 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI SENTENÇA 1- Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por CONDOMÍNIO FECHADO PORTO MARINGÁ, em face de ALESSANDRO GUIDONI. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov.9.1, oportunidade em que determinou a citação da parte requerida, bem como determinou as diligências necessárias para a instrução do feito. Ao mov. 63.1, a parte demandante apresentou comunicação de acordo. Então, vieram-me conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2- Fundamentação Extrai-se dos autos que as partes realizaram acordo para a composição do débito. Assim, havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma do acordo. Se ausente estipulação quanto à obrigação do pagamento das custas processuais, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes. Levantem-se eventuais restrições e bloqueios decorrentes da presente execução. Solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 16:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/07/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:35
Confirmada
21/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:16
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:27
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:42
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:26
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:44
Ato ordinatório
30/03/2022, 00:24
Confirmada
28/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2022, 12:31
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.630,70 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI DECISÃO 1. Recebo a emenda inicial formulada no evento 38. Anote-se. 2. Cite-se o requerido no endereço indicado no mov. 38. 3. No mais cumpra-se o item da decisão anterior (mov. 9). 4. Intimações e Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 13:26
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 13:14
Ato ordinatório
14/03/2022, 13:13
deferimento
14/03/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 07:03
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Carta)
04/02/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:41
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2022, 08:37
Ato ordinatório
25/11/2021, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:01
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:05
Confirmada
01/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 07:34
Confirmada
13/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001331-89.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-89.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.630,70 Exequente(s): Condominio Fechado Porto Maringá Executado(s): ALESSANDRO GUIDONI DECISÃO 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 798 do CPC) e Defiro os benefícios integrais da gratuidade da justiça à parte autora, em razão da comprovação de hipossuficiência por meio dos documentos juntados, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei n°. 13.105/15 - CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 da Lei n°. 13.105/15 - CPC. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Deverá constar no mandado que o(a) executado(a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Deverá constar ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). No mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, CPC). 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento integral, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 3.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a executada. 3.4 Decorrido o prazo sem insurgência do(a) executado(a), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4. Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, CPC). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Apresentada pela parte exequente tempestivamente matrícula de imóvel pertencente à executada, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842, CPC). 5.2.1 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.2. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881, CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883, CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, CPC). 7.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 05 (cinco) dias. 7.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:26
deferimento
01/09/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)