Execucao De Titulo JudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
PRISCILA MARIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ALBERT DA SILVA
OAB/SP 170443·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR GSP 1
OAB/PR 37504059·CPF·Representa: Autor
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0067067-26.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.159,52 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): PRISCILA MARIA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1. Avoco os autos para correção de erro material constante da decisão de mov. 194. 2. A toda evidência, a gratuidade da justiça ali deferida tem como beneficiária a parte ré PRISCILA MARIA DA SILVA, que formulou o respectivo requerimento no mov. 191. Assim, retifico a decisão de mov. 194 para que, no item 1, onde se lê: “concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça”, leia-se: “concedo à parte ré PRISCILA MARIA DA SILVA o benefício da gratuidade da justiça”. Anote-se. 3. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Confirmada
27/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. À vista da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não elidida por quaisquer elementos constantes dos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, dispensando-a, por conseguinte, do recolhimento das custas iniciais. 2. Vê-se dos autos os seguintes bloqueios (mov. 188.2): a) R$ 1.918,33, todos junto ao Banco Santander S.A.; b) R$ 218,87 junto ao Banco Bradesco S.A; c) R$ R$ 4,59 junto ao Mercado Pago e R$ 0,01 junto ao PicPay. Pois bem. 3. Comprovou-se que os ativos financeiros bloqueados na conta do Banco Santander S.A., são provenientes do salário percebido pela executada junto à empresa Mercado Livre (cf. holerites de mov. 191.2 e 191.3), razão pela qual, se revelam impenhoráveis, na esteira do art. 833, inciso IV do CPC. Ademais, registre-se que não foram localizados valores significativos em outras instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento, o que evidencia a ausência de patrimônio disponível apto a afastar a natureza alimentar e de reserva financeira da quantia constrita. Destarte, com fundamento no art. 833, IV do CPC, determino o imediato desbloqueio/restituição do valor total bloqueado nos autos. 4. No mais, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão de mov. 185.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Confirmada
27/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. À vista da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não elidida por quaisquer elementos constantes dos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, dispensando-a, por conseguinte, do recolhimento das custas iniciais. 2. Vê-se dos autos os seguintes bloqueios (mov. 188.2): a) R$ 1.918,33, todos junto ao Banco Santander S.A.; b) R$ 218,87 junto ao Banco Bradesco S.A; c) R$ R$ 4,59 junto ao Mercado Pago e R$ 0,01 junto ao PicPay. Pois bem. 3. Comprovou-se que os ativos financeiros bloqueados na conta do Banco Santander S.A., são provenientes do salário percebido pela executada junto à empresa Mercado Livre (cf. holerites de mov. 191.2 e 191.3), razão pela qual, se revelam impenhoráveis, na esteira do art. 833, inciso IV do CPC. Ademais, registre-se que não foram localizados valores significativos em outras instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento, o que evidencia a ausência de patrimônio disponível apto a afastar a natureza alimentar e de reserva financeira da quantia constrita. Destarte, com fundamento no art. 833, IV do CPC, determino o imediato desbloqueio/restituição do valor total bloqueado nos autos. 4. No mais, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão de mov. 185.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:18
Mero expediente
16/06/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:32
deferimento
15/06/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 14:21
Confirmada
09/06/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0067067-26.2017.8.16.0014.
executada: (a) última Declaração do Imposto de Renda (DIR); (b) última Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e (c) Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 3 (três) anos; 3.2. Sendo positiva a diligência, juntem-se as informações nos autos e, nos termos do art. 419 do CNFJ/CGJ, atribua-se sigilo médio ao evento processual correspondente. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.159,52 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): PRISCILA MARIA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido da parte exequente e determino que seja requisitada às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS existentes em nome da parte executada, limitada ao valor em execução. 1.1. Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada, por carta/AR ou através de seu advogado, se constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°). 1.2. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.3. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°). 2. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se, por intermédio do sistema RENAJUD, à pesquisa e RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) registrado(s) em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a pesquisa, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) indique o local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação; b) informe se pretende a penhora de eventuais direitos aquisitivos titulados pelo devedor, caso o veículo esteja alienado fiduciariamente. 3. Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, desde logo fica deferida a PESQUISA DE BENS da parte executada por meio do sistema eletrônico INFOJUD, da Receita Federal do Brasil. 3.1. Requisitem-se as seguintes informações relativas à parte
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:33
deferimento
28/05/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:42
Confirmada
25/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 17:35
Confirmada
20/03/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 1. Alerto a parte que a suspensão do feito na forma pleiteada à seq. 172 já foi deferida à seq. 129, quando se anunciou que o prazo de prescrição intercorrente se iniciaria em 29/06/2024. 2. Suspendo o processo, assim, pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo do regular fluxo do prazo prescricional. 3. Decorrido, intimem-se a exequente para que dê seguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:23
Por decisão judicial
12/03/2025, 15:23
Execução frustrada
12/03/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:30
Confirmada
04/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:04
Confirmada
04/11/2024, 00:16
Confirmada
04/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 1. Seq. 148: indefiro, vez que o valor, por ser irrisório, já foi desbloqueado, conforme certificado à seq. 143.1. 2. Seq. 155: defiro. Promova-se a consulta junto ao SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, na forma pleiteada. 3. Com a resposta, diga a exequente em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
28/10/2024, 00:00
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:59
Outras Decisões
23/10/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:55
Confirmada
08/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:02
Confirmada
02/09/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:06
Confirmada
27/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 1. Proceda-se a penhora de valores via sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, demonstrar a eventual impenhorabilidade dos valores, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°). Eventualmente sustentada a impenhorabilidade, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°). 2. Infrutífera a penhora on-line: 2.1. À Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente, em termos de prosseguimento, com prazo de 10 (dez) dias. 2.1.2. A restrição de circulação será analisada, a pedido do credor, caso não encontrado o bem. 2.2. Defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD-DOI. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas. 3. Oportunamente, manifeste-se a parte interessada em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:12
Outras Decisões
31/07/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:46
Confirmada
15/07/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:32
Confirmada
15/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 Em 29/06/2023 (seq. 109), quando foi a exequente intimada da diligência infrutífera de penhora via sistema SISBAJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de que trata o art. 921, III, §§1° e 4° do CPC. Em 29/06/2024, portanto, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Nessas condições, acolho parcialmente o pleito de seq. 127, determinando a suspensão e o arquivamento provisório dos autos até o dia 29/06/2024, data em que deverá a exequente ser intimada para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
05/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:11
Execução frustrada
04/12/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:22
Confirmada
06/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:28
Confirmada
02/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067067-26.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.159,52 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Executado(s): PRISCILA MARIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 171.436.828-96) Rua Paula Rodrigues, 250 bloco 4, Apartamento 42 - Piratininga - OSASCO/SP - CEP: 06.233-900
VISTOS. I - Defiro a consulta de bens de titularidade do executado através do sistema Penhora Online disponibilizado pelo CNJ, conforme requerido no mov. 118. I.1 – Se requerido, fica desde já deferida a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, através do sistema CNIB, expedindo-se os ofícios e consultas competentes. II – Cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, requerendo atos concretos de execução. III - Na sequência, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado ral
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:14
Outras Decisões
19/09/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:33
Confirmada
08/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:54
Confirmada
11/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:31
Confirmada
29/06/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 1. Porque irrisórios (CPC, art. 836), liberem-se os valores bloqueados. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:26
Outras Decisões
23/06/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 17:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:31
Confirmada
14/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:38
Confirmada
06/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:00
Confirmada
04/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067067-26.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.159,52 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): PRISCILA MARIA DA SILVA 1. Considerando que a executada não comunicou ao Juízo eventual alteração de seu endereço (citação à seq. 48), presumo válida a intimação dirigida ao endereço da executada à seq. 77, na forma do art. 513, §3º, do CPC. 2. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 3. Diante da ausência de pagamento ou impugnação, defiro seja acrescido ao débito a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% a título de honorários advocatícios da execução (art. 523, § 1º, do CPC), já inseridos pela exequente em seu cálculo de seq. 84. 3.1. Proceda, assim, à penhora de valores via sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo, inclusive de eventuais custas processuais. 3.2. Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°). 3.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos bens, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 3.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°). 4. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome da executada. 4.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 4.2. Feita a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 5. Infrutíferas as medidas, defiro a busca de bens pelo Sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas. 6. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:05
deferimento
24/01/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:42
Confirmada
06/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:25
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:34
Confirmada
01/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:14
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067067-26.2017.8.16.0014 1. Devidamente citada, deixou a requerida de cumprir o mandado inicial ou oferecer embargos, razão pela qual declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo (CPC, art. 701, §2°). Anotações necessárias em relação à fase processual. 2. Ao Sr. Contador judicial para atualização do principal e inclusão das custas processuais. 3. Após, intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica o executado advertidos de que, transcorrido o prazo acima (CPC, art. 523) sem o pagamento voluntário dos valores: a) terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525); b) será acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §§ 1° e 2°); c) caso requerido, será expedida certidão de teor da decisão para ser levada a protesto, na forma do art. 517 e §§ do CPC; d) independentemente de nova intimação do credor (CPC, art. 523, §3°), deverá a Secretaria, computadas as custas, proceder à penhora de valores via sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, art. 854, §1°). Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos bens, intime-se a Fazenda exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil T. Gonçalves Magistrado (b)
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:43
Confirmada
07/03/2022, 14:21
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:57
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:13
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
23/02/2022, 17:12
Outras Decisões
17/02/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:37
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:36
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 18:15
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 17:30
Documento (Certidão)
02/07/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:22
Mero expediente
20/05/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:18
Documento (Certidão)
24/10/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:30
deferimento
15/10/2018, 10:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2018, 00:49
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 19:07
Mero expediente
05/12/2017, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)