Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos n. 0024674-62.2016.8.16.0001 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em face de ROBERTO DOS SANTOS. A requerente alegou que atua no ramo de locação de veículos e é proprietária do veículo FIAT UNO MILLE, placas AXC-1850, tendo-o locado à empresa Serede S/A. Ocorre que, em 23/03/2014, por volta das 06h30min, o réu conduzindo seu veículo FIAT PALIO, placas KNM-3958, ao realizar uma curva, perdeu a direção e abalroou o veículo FIAT UNO MILLE, o qual estava estacionado na Rua Engenheiro Brotero, em frente ao nº 142, no bairro Linz de Vasconcelos, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Alegou que a culpa pelo acidente foi do réu e que teve de desembolsar a quantia de R$ 4.500,00 para realizar os reparos dos danos ocasionados no veículo FIAT UNO, motivo pelo qual pugna pela indenização pelos danos materiais suportados. Juntou documentos. Por ausência de localização do réu, após diversas tentativas de citação, este foi citado por edital (mov. 229.1). Nomeada Curadora Especial, esta apresentou contestação (mov. 234.1) e arguiu preliminar de incompetência sustentando que a ação deveria tramitar no local onde ocorreu o acidente. Também suscitou a nulidade da citação por edital, eis que não esgotados todos os meios de localização do réu. No mérito, contestou por negativa geral. A autora apresentou impugnação no mov. 237.1. Ao mov. 246.1 determinou-se nova diligência para localizar o réu, conforme apontado pela Curadora, contudo, sem êxito (mov. 260.1), ao que então a citação editalícia foi convalidada (mov. 267.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 275.1). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente - Da Incompetência O réu suscitou preliminar de incompetência relativa sob o fundamento de que o foro competente seria o do local do fato, pois a empresa autora aluga veículos em todo o território nacional, não sendo a ela facultada a opção de foro, conforme jurisprudência do STJ. O artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A competência para processamento da demanda deve ser determinada pelo local do fato considerando as condições da autora que é pessoa jurídica locadora de veículo, sob pena de ofensa ao princípio do pleno acesso ao Judiciário. Não se aplicando ao caso, consequentemente, a faculdade prevista no art. 53, V, do CPC, remanescendo apenas a opção de litigar na Comarca do local dos fatos. Sobre o tema, já se pronunciou a Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato. 2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. 3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo. 5. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)(grifei) Igual entendimento tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais. Opção de ajuizamento no domicílio da autora, pessoa jurídica locadora de veículos. Decisão agravada que reconheceu a incompetência territorial do juízo, determinando a remessa dos autos ao foro do local dos fatos. Possibilidade. Acidente que ocorreu no Rio de Janeiro/RJ. Corréus que residem no Rio de Janeiro/RJ. Pessoa jurídica que possui domicílios em todo o país, inclusive na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Ajuizamento da ação no foro do local dos fatos que se mostra mais adequado ao deslinde da demanda, melhor atendendo a intenção do legislador em garantir o acesso à justiça e a facilitação da defesa. Precedentes deste E. Tribunal e também do C. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020339-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Dessa forma, é de se prover a preliminar de incompetência de foro suscitada pelo requerido, por ser relativa, remetendo-se os autos para o foro do local dos fatos, qual seja, a comarca de Rio de Janeiro/RJ. 3. Dispositivo Ante o exposto alhures, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para julgar a causa, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA para a COMARCA DE RIO DE JANEIRO/RJ, nos termos anteriormente expostos, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito