Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bela Vista do Paraíso - Juízo Único
Partes do Processo
LUIS CARLOS DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO RODRIGUES
OAB/PR 45281·CPF·Representa: Autor
TAÍS PALÚ RODRIGUES
OAB/PR 69538·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
30/06/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 07:21
Confirmada
10/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto aos cálculos das parcelas vencidas. O INSS apresentou cálculo no valor total de R$ 8.692,81, composto por R$ 6.462,73 de principal e R$ 2.230,08 de atualização/juros pela SELIC, defendendo que sua conta observa o benefício efetivamente devido e os abatimentos necessários. A parte autora, por sua vez, impugnou a conta da Autarquia e apresentou cálculo no valor de R$ 38.578,93, atualizado até 01/12/2025, sustentando que o INSS teria excluído indevidamente parcelas compreendidas entre a DER, em 13/10/2020, e 03/2022, além de ter utilizado renda mensal inicial e reajustes inferiores aos devidos. Decido. A controvérsia posta em análise não se resume a mera divergência aritmética, mas envolve a correta delimitação do período efetivamente devido e a necessidade de observância da regra de inacumulabilidade de benefícios previdenciários. Conforme sustentado pelo INSS, a parte autora recebia administrativamente o benefício de aposentadoria por idade NB 41/198.894.020-3, o qual foi cessado em 31/03/2022, para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.283.055-2. Ocorre que, ao final da demanda, não houve acolhimento do pedido relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, constando, quanto a tal benefício, DCB em 19/10/2015, data da DER originária. Em razão disso, houve o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 198.894.020-3, a contar da cessação administrativa ocorrida em 31/03/2022, com DIP de reativação em 01/08/2025. Nesse contexto, mostra-se relevante o documento indicado pelo INSS, consistente no histórico de créditos do mov. 198.7, no qual foi apontada a existência de benefício concomitante inacumulável no período de 13/10/2020 a 31/03/2022. Assim, a inclusão integral das competências compreendidas entre 10/2020 e 03/2022, tal como pretendido pela parte autora, não pode ser acolhida sem o necessário abatimento dos valores já recebidos administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade. Ainda que a parte autora sustente que o título judicial reconheceu efeitos financeiros desde a DER de 13/10/2020, tal circunstância não autoriza a percepção simultânea de prestações previdenciárias inacumuláveis. O título deve ser cumprido nos seus exatos limites, mas também em conformidade com a legislação previdenciária e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, em matéria previdenciária, é plenamente admissível — e, em verdade, obrigatório — o desconto dos valores pagos administrativamente no mesmo período, quando se trate de benefício inacumulável, pois o segurado faz jus apenas à diferença eventualmente devida, e não ao recebimento integral de duas prestações para a mesma competência. No caso, a impugnação da parte autora parte da premissa de que todas as parcelas desde 13/10/2020 devem ser novamente pagas como atrasados, sem demonstrar, de forma concreta, qual seria a diferença efetiva entre o benefício administrativamente recebido e aquele resultante do cumprimento do julgado. Também não se sustenta, nesta fase, a alegação genérica de que o INSS teria utilizado RMI inferior à correta. A Autarquia apresentou as respectivas memórias de cálculo, com indicação dos salários-de-contribuição e do período básico de cálculo considerado, ao passo que a parte autora, embora discorde dos valores, não demonstrou erro específico capaz de afastar a conta oficial. Ressalte-se, ainda, que a expressiva diferença entre os cálculos — aproximadamente R$ 29.886,12 — decorre justamente da inclusão, pela parte autora, de período em que havia benefício administrativo ativo e inacumulável. Portanto, a discrepância, por si só, revela que a conta da parte autora amplia indevidamente o período de atrasados sem considerar os pagamentos já realizados. Desse modo, examinados os fundamentos apresentados por ambas as partes, conclui-se que a conta do INSS observa de forma mais adequada os limites do título executivo, o histórico administrativo do benefício e a necessária compensação dos valores já pagos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 201 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no mov. 198.3, no valor total de R$ 8.692,81, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento cabível, observadas as cautelas legais. Bela Vista do Paraíso, 28 de abril de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:40
Outras Decisões
28/04/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:10
Confirmada
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o autor sobre a petição e documentos de seq. 206. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de março de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o autor sobre a petição e documentos de seq. 206. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de março de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:50
Mero expediente
25/03/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:10
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sobre a impugnação de seq. 201, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de janeiro de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:50
Mero expediente
26/01/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:07
Confirmada
09/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:04
Confirmada
03/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:42
Confirmada
09/10/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:12
Confirmada
30/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:55
Confirmada
10/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por LUIS CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução das parcelas vencidas oriundas da concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Na presente etapa processual, foram acostados aos autos dois cálculos de liquidação: o primeiro, pelo INSS, na sequência 177; o segundo, pela parte autora, na sequência 178.1. É o relatório. Decido. Os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (seq. 177) observaram com precisão os critérios estabelecidos na sentença exequenda, notadamente quanto à DIB fixada, à base de cálculo do benefício, à correção monetária conforme o IPCA-E, aos juros moratórios segundo a taxa de juros da caderneta de poupança (após o advento da Lei nº 11.960/09) e ao período compreendido entre a data de início do benefício e sua efetiva implantação. Diante disso, impõe-se a homologação dos referidos cálculos. Os cálculos apresentados pela parte exequente (seq. 178.1), embora detalhados, apresentam distorções relevantes frente ao título judicial, especialmente no que se refere: ao marco inicial de incidência de juros e correção; e à extrapolação dos limites fixados na condenação, incluindo valores não expressamente devidos. Tais divergências comprometem a exatidão da liquidação e afrontam os princípios da coisa julgada e da legalidade, razão pela qual não podem ser acolhidos. Assim, rejeitam-se os cálculos da parte autora, mantendo-se a apuração efetuada pelo INSS como base para a expedição da requisição. Considerando que o valor apurado nos cálculos do INSS (seq. 177) não ultrapassa o teto legal para Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de RPV em favor do exequente, com fulcro no art. 100, §3º, da Constituição Federal, devendo constar os dados bancários e pessoais do beneficiário, conforme informado nos autos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS na sequência 177, rejeito os cálculos apresentados pela parte autora na sequência 178.1 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme valores apurados na forma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista do Paraíso, 29 de julho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:15
Expedição de precatório/rpv
30/07/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 11:59
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:53
Confirmada
09/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:24
Recebimento
29/05/2025, 18:23
Ato ordinatório
02/06/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 15:02
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:02
Confirmada
08/05/2023, 00:14
Confirmada
08/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:29
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LUIS CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que requereu o benefício junto ao INSS em 19/10/2015, no entanto, o mesmo foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Pugnou pelo reconhecimento de atividade especial em 08/02/1975 a 03/04/1975, 02/05/1975 a 01/06/1975, 01/06/1980 a 01/03/1981, 01/04/1982 a 31/10/1982, 01/02/1983 a 05/04/1994, 05/08/2004 a 08/09/2004, 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, convertendo o período em tempo comum, para fins de cálculo, e afirmou que, se estes forem somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, preencherá os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial para a condenação do INSS em averbar o tempo de serviço rural, reconhecer os períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e a assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação do requerido (seq. 6.1). Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social- INSS apresentou contestação (seq. 12.1), aduzindo, em síntese, a falta de contribuição, não comprovação do exercício de atividade especial e a deficiência quanto a prova material apresentada, a fim de comprovar o exercício da atividade rural. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido e juntou documentos. Na decisão saneadora de seq. 24.1, foi deferida a produção de prova documental, oral, testemunhal e pericial. c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 1 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO O Expert apresentou seu Laudo pericial na seq. 119.1. É, em síntese, o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural de 01/01/1974 a 07/02/1975; 02/06/1975 a 31/05/1980; 02/03/1981 a 31/03/1982; 01/11/1982 a 31/01/1983, em que laborou como boia-fria, convertendo-os em tempo comum, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na fase administrativa, o pedido da requerente foi negado, sob o fundamento de que “falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento. ”. Nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Além disso, no presente caso é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência, em conformidade com a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. Não se pode olvidar ainda, que se tratando de aposentadoria pleiteada por trabalhador rural (volante, boia-fria, lavrador, economia familiar), diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, a exigência deve ser analisada com razoabilidade, e a presença da prova material deve ser aquela que permita ao juiz investigar os fatos alegados. Citam-se, por oportuno, as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com as quais concordo c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 2 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO inteiramente: "Súmula 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". "Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias". "Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". "Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91". Aplica-se também a seguinte Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a residência rural, bem como a profissão como boia-fria. Ao serem ouvidas em juízo as testemunhas Nelson Rosário e Laudemiro Rosário confirmaram o período laborado em atividade rural, assim, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a parte autora efetivamente laborou na condição de boia-fria no período em questão. Desse modo, há comprovação da atividade rural desenvolvida no período alegado de 01/01/1974 a 07/02/1975; 02/06/1975 a 31/05/1980; 02/03/1981 a 31/03/1982; 01/11/1982 a 31/01/1983, consistente em início de prova material, corroborada com pela prova documental e testemunhal. Ademais, a parte autora também requereu nos autos o reconhecimento de atividade especial em tese exercida nos períodos de 08/02/1975 a 03/04/1975, 02/05/1975 a 01/06/1975, 01/06/1980 a 01/03/1981, 01/04/1982 a 31/10/1982, 01/02/1983 a 05/04/1994, 05/08/2004 a 08/09/2004, 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, em que laborou como servente de pedreiro, serviços gerais e pintor, convertendo- os em tempo comum, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 3 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO contribuição. Na fase administrativa, o pedido da requerente foi negado, sob o fundamento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 12 anos, 10 meses e 4 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data. ”. Nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Além disso, no presente caso é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência, em conformidade com a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. Quanto a atividade especial, depreende-se dos autos que o período controvertido é o de 08/02/1975 a 03/04/1975, 02/05/1975 a 01/06/1975, 01/06/1980 a 01/03/1981, 01/04/1982 a 31/10/1982, 01/02/1983 a 05/04/1994, 05/08/2004 a 08/09/2004, 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, em que a parte alega ter laborado como servente de pedreiro, serviços gerais e pintor. Em relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, o tempo de contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Portanto, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o regula, o segurado passou a adquirir o direito à contagem como tal (especial), bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então prevista, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. É esta a orientação da Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e REsp n. 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Dec. nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Dec. n. 3.048/99. Importa para a análise do caso a perfeita compreensão dos diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 4 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso compreendido entre 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28- 05-1998, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; Assim, para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Dec. nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Dec. nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05- 03-1997, o Dec. nº 2.172/97 (Anexo IV) até 28/05/1998, e o Dec. 3.048/99 (Anexo IV) no interregno posterior a 29/05/1998. Para que venha a ser caracterizada a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser própria ao desenvolvimento das atividades executadas pelo trabalhador, ou seja, integrada à sua rotina laboral. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929- 54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07- 11-2011). Assim, somente se a exposição ao agente nocivo for de forma eventual ou ocasional, deve ser afastada a especialidade do tempo de serviço. c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 5 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO Ainda que a exposição ao agente nocivo não ocorra de forma extensiva ou duradoura, configura-se apto o reconhecimento como atividade especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não seria capaz de reduzidos os danos ou riscos inerentes à atividade. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio da prova pericial produzida em seq. 119 dos autos, que a parte autora exerceu a atividade de pintor nos períodos de 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010. Além disso, existe comprovação documental nos autos, por meio do PPP anexado na seq. 1.7, que o autor também exerceu atividade em caráter especial, por enquadramento de categoria (código 2.3.3 – Construção civil), no período compreendido de 08/02/1975 a 03/04/1975; 02/05/1975 a 01/06/1975; 01/06/1980 a 01/03/1981; 01/04/1982 a 31/10/1982. Portanto, tendo em vista a legislação aplicável à espécie e os documentos em anexos, reconheço a averbação dos períodos 08/02/1975 a 03/04/1975; 02/05/1975 a 01/06/1975; 01/06/1980 a 01/03/1981; 01/04/1982 a 31/10/1982; 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006, 07/08/2011 a 18/12/2011, 02/04/2012 a 24/12/2012, 02/01/2013 a 19/08/2013, 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010 (quando ainda vigente a Lei nº 3.807/60 e Lei nº 8.213/91, em sua redação original dos arts. 57 e 58), em que a parte autora exerceu atividade em condições especiais, convertendo-o em tempo comum. Quanto ao fator de conversão à ser aplicado, é assim disciplinado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 6 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 3. Admitido o reconhecimento parcial da atividade especial desenvolvida pelo autor, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4. 4. Deve o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Honorários periciais e verba honorária a cargo do INSS, nos termos da fundamentação. 8. Determinada a implantação da revisão do benefício. (TRF-4 - AC: 50520767920154047100 RS 5052076- 79.2015.4.04.7100, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA TURMA) Neste sentido, entendo que deve ser aplicado o fator de conversão de tempo especial para comum previsto na legislação da época da concessão da aposentadoria que in casu deve ser fixado em 1,4. Diante disso, conforme os períodos objeto de julgamento, conclui-se que a parte autora tem o seguinte tempo de contribuição: TEMPO JÁ RECONHECIDO PELO INSS: MARCO TEMPORAL ANOS MESES DIAS ESPECIAL 00 00 00 ATÉ A DER (19/10/2015) 20 04 26; 01/06/1980 a 01/03/1981; 01/04/1982 a 31/10/1982 ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NOS AUTOS, CONVERTIDA EM TEMPO COMUM: PEÍODO TEMPO DE FATOR CONTRIBUIÇÃO 08/02/1975 a 03/04/1975 0 anos, 1 mês e 25 dias 1,4 02/05/1975 a 01/06/1975 0 anos, 1 mês e 29 dias 1,4 01/06/1980 a 01/03/1981 0 anos, 9 meses e 0 dias 1,4 01/04/1982 a 31/10/1982 0 anos, 6 meses e 29 dias 1,4 20/04/2005 a 03/12/2005 0 anos, 7 meses e 13 dias 1,4 13/12/2005 a 20/02/2006 0 anos, 01 mês e 07 dias 1,4 c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 7 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO 07/08/2011 a 18/12/2011 0 ano, 04 meses e 11 dias 1,4 02/04/2012 a 24/12/2012 0 ano, 08 meses e 22 dias 1,4 02/01/2013 a 19/08/2013 0 ano, 07 meses e 17 dias 1,4 02/09/2013 a 05/08/2014 0 ano, 11 meses e 03 dias 1,4 01/10/2014 a 24/04/2016 1 ano, 06 meses e 23 dias 1,4 20/08/2009 a 21/12/2009 0 ano, 03 meses e 01 dia 1,4 04/01/2010 a 24/06/2010 0 ano, 05 meses e 20 dias 1,4 CONTAGEM FINAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: MARCO TEMPORAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CARÊNCIA IDADE ATÉ A DER (19/10/2015) 35 anos, 8 meses e 26 dias 429 60 anos, 0 meses e 09 dias Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: RECONHECER a atividade rural desenvolvida pela parte autora no período de 01/01/1974 a 07/02/1975; 02/06/1975 a 31/05/1980; 02/03/1981 a 31/03/1982; 01/11/1982 a 31/01/1983, bem como determinar a averbação do referido período no tempo de contribuição; Condenar o INSS a converter em tempo comum, o período de labor exercido sob condições especiais de 08/02/1975 a 03/04/1975; 02/05/1975 a 01/06/1975; 01/06/1980 a 01/03/1981; 01/04/1982 a 31/10/1982; 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006, 07/08/2011 a 18/12/2011, 02/04/2012 a 24/12/2012, 02/01/2013 a 19/08/2013, 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, em favor da parte autora na forma da fundamentação acima. CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS realizar sua implantação e pagamento das parcelas pretéritas devidas mensalmente a partir do requerimento administrativo (19/10/2015), acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, considerando a existência de prova inequívoca do direito alegado, reconhecida nesta sentença, e de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo acaso não usufrua em breve espaço de tempo do benefício aqui reconhecido, com fundamento nos arts. 294 e ss. do CPC,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Pela petição de seq. 151.1, a requerida, interpôs embargos de declaração à sentença de seq. 148.1, alegando que há omissão e erro material na sentença, bem como foi interposto embargos de declaração da referida sentença pela petição de seq. 152.1, alegando existir omissões. 2) Os embargos foram interpostos tempestivamente (seq. 151.1 e 152.1), nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo. 3) Compulsando os autos verifico que, de fato, existem omissões e erro material na sentença de mérito, e sendo assim, buscando sanar todas as omissões e erros materiais que foram apontados nos autos, este juízo entende ser melhor, para o regular andamento do feito, a prolação de nova sentença de mérito, onde estão sanados os erros e omissões apontadas, devendo ser suspensa a visibilidade das sentenças proferidas na seq. 136.1 e 148.1. 4)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de seq. 151.1 e 152.1, com efeitos infringentes, para que seja determinada a suspensão da visibilidade das sentenças proferidas na seq. 136.1 e 148.1, ante os erros materiais e omissões apontandas, passando a valer a sentença de mérito que segue em anexo. 5) Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6) Intimações e Diligências Necessárias Bela Vista do Paraíso, 15 de fevereiro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial e determino que o réu implante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, em favor da parte autora, o benefício aqui reconhecido, comprovando nos autos sua implementação. Os juros de mora serão computados de forma equivalente aos c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 8 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme decidido pelo STF no tema repetitivo 810. Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com base art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se o disposto para o caso no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de fevereiro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 9 de 10
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:48
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 11:31
Confirmada
26/10/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:58
Confirmada
25/10/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 09:01
Confirmada
30/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Pela petição de seq. 139.1, a requerida, interpôs embargos de declaração à sentença de seq. 136.1, alegando que há omissão na sentença porque não foi analisado o pedido de aposentadoria pelo período rural pleiteado, a conversão do período especial em comum antes de 2005 pleiteado nos autos e a fixação de honorários. 2) Os embargos foram interpostos tempestivamente (seq. 139.1), nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo. 3) Primeiramente, no que tange aos embargos interposto em decorrencia do período rural apontado, verifico que, de fato, a não analisou o pleito quanto a este ponto. Deste modo, acolho os embargos de declaração de seq. 139.1, para modificar a omissão apontada, no intuito de complementar a sentença para que passe a constar a fundamentação quanto ao período rural. 4) Com relação a alegação de omissão relatada referente aos períodos anteriores à 2005 para ser convertida de especial para comum, entendo pela improcedência do mesmo, posto que, conforme se depreende do Laudo Pericial anexada à seq. 119.1, o perito somente reconheceu a existencia de atividade insalubre e/ou periculosa as desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010. 5) No mais, em análise das razões entendo que os embargos nos demais casos apontados pela parte autora não merecem acolhimento, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O que se verifica é mero inconformismo da parte, de modo que a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate. Assim, persiste a sentença tal como lançada. 6)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de seq. 139.1, para complementar a fundamentação e dispositivo da sentença, que passará a constar o que segue: “Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, não se admite, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91). Assim, em regra, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça[2]). Aspectos específicos. No caso em questão, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida para aposentadoria por idade híbrida (60 anos) em 11.10.2015, vez que nasceu em 11/10/1955 (seq. 1.10, fotocópia do RG). Se ele completou 60 anos em 2015, deveria comprovar que trabalhou em atividade rurícola e urbana pelo período de 180 meses quando da DER, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. Os documentos juntados na seq. 1.3 e 1.4 constituem indícios de que a parte autora, antes de iniciar labor urbano, desenvolveu atividades rurais durante sua vida produtiva. Tal constatação é consentânea com os depoimentos colhidos em audiência. As testemunhas foram categóricas ao confirmarem que a autora desenvolveu atividades rurais durante a maior parte da sua vida produtiva. Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR o INSS a averbar o trabalho rural e a CONCEDER em favor da autora o benefício por tempo de contribuição, devendo o INSS realizar sua implantação e pagamento das parcelas pretéritas devidas mensalmente a partir do requerimento administrativo (19/10/2015), acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 8) Intimações e Diligências Necessárias Bela Vista do Paraíso, 17 de agosto de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:06
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 15:34
Confirmada
25/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LUIS CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que requereu o benefício junto ao INSS em 19/10/2015, no entanto, o mesmo foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Pugnou pelo reconhecimento de atividade especial em 08/02/1975 a 03/04/1975, 02/05/1975 a 01/06/1975, 01/06/1980 a 01/03/1981, 01/04/1982 a 31/10/1982, 01/02/1983 a 05/04/1994, 05/08/2004 a 08/09/2004, 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, convertendo o período em tempo comum, para fins de cálculo, e afirmou que, se estes forem somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, preencherá os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial para a condenação do INSS em averbar o tempo de serviço rural, reconhecer os períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e a assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação do requerido (seq. 6.1). Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social- INSS apresentou contestação (seq. 12.1), aduzindo, em síntese, a falta de contribuição, não comprovação do exercício de atividade especial e a deficiência quanto a prova material apresentada, a fim de comprovar o exercício da atividade rural. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido e juntou documentos. Na decisão saneadora de seq. 24.1, foi deferida a produção de prova documental, oral, testemunhal e pericial. c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 1 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO O Expert apresentou seu Laudo pericial na seq. 119.1. É, em síntese, o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial em tese exercida nos períodos de 08/02/1975 a 03/04/1975, 02/05/1975 a 01/06/1975, 01/06/1980 a 01/03/1981, 01/04/1982 a 31/10/1982, 01/02/1983 a 05/04/1994, 05/08/2004 a 08/09/2004, 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, em que laborou como servente de pedreiro, serviços gerais e pintor, convertendo-os em tempo comum, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na fase administrativa, o pedido da requerente foi negado, sob o fundamento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 12 anos, 10 meses e 4 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data. ”. Nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Além disso, no presente caso é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência, em conformidade com a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. Quanto a atividade especial, depreende-se dos autos que o período controvertido é o de 08/02/1975 a 03/04/1975, 02/05/1975 a 01/06/1975, 01/06/1980 a 01/03/1981, 01/04/1982 a 31/10/1982, 01/02/1983 a 05/04/1994, 05/08/2004 a 08/09/2004, 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, em que a parte alega ter laborado como servente de pedreiro, serviços gerais e pintor. Em relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, o tempo de contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 2 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO jurídico do trabalhador. Portanto, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o regula, o segurado passou a adquirir o direito à contagem como tal (especial), bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então prevista, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. É esta a orientação da Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e REsp n. 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Dec. nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Dec. n. 3.048/99. Importa para a análise do caso a perfeita compreensão dos diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso compreendido entre 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28- 05-1998, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; Assim, para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Dec. nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Dec. nº 53.831/64 c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 3 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05- 03-1997, o Dec. nº 2.172/97 (Anexo IV) até 28/05/1998, e o Dec. 3.048/99 (Anexo IV) no interregno posterior a 29/05/1998. Para que venha a ser caracterizada a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser própria ao desenvolvimento das atividades executadas pelo trabalhador, ou seja, integrada à sua rotina laboral. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929- 54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07- 11-2011). Assim, somente se a exposição ao agente nocivo for de forma eventual ou ocasional, deve ser afastada a especialidade do tempo de serviço. Ainda que a exposição ao agente nocivo não ocorra de forma extensiva ou duradoura, configura-se apto o reconhecimento como atividade especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não seria capaz de reduzidos os danos ou riscos inerentes à atividade. Restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora exerceu a atividade de pintor nos períodos de 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010. Portanto, tendo em vista a legislação aplicável à espécie e os documentos em anexos, reconheço a averbação dos períodos 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006, 07/08/2011 a 18/12/2011, 02/04/2012 a 24/12/2012, 02/01/2013 a 19/08/2013, 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010 (quando ainda vigente a Lei nº 3.807/60 e Lei nº 8.213/91, em sua redação original dos arts. 57 e 58), em que a parte autora exerceu atividade em condições especiais, convertendo-o em tempo comum. Quanto ao fator de conversão à ser aplicado, é assim disciplinado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 4 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 3. Admitido o reconhecimento parcial da atividade especial desenvolvida pelo autor, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4. 4. Deve o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Honorários periciais e verba honorária a cargo do INSS, nos termos da fundamentação. 8. Determinada a implantação da revisão do benefício. (TRF-4 - AC: 50520767920154047100 RS 5052076- 79.2015.4.04.7100, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA TURMA) Neste sentido, entendo que deve ser aplicado o fator de conversão de tempo especial para comum previsto na legislação da época da concessão da aposentadoria que in casu deve ser fixado em 1,4. Diante disso, conforme os períodos objeto de julgamento, conclui-se que a parte autora tem o seguinte tempo de contribuição: TEMPO JÁ RECONHECIDO PELO INSS: MARCO TEMPORAL ANOS MESES DIAS ESPECIAL 00 00 00 ATÉ A DER (19/10/2015) 20 04 26 c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 5 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NOS AUTOS, CONVERTIDA EM TEMPO COMUM: PEÍODO TEMPO DE FATOR CONTRIBUIÇÃO 20/04/2005 a 03/12/2005 0 anos, 7 meses e 13 dias 1,4 13/12/2005 a 20/02/2006 0 anos, 01 mês e 07 dias 1,4 07/08/2011 a 18/12/2011 0 ano, 04 meses e 11 dias 1,4 02/04/2012 a 24/12/2012 0 ano, 08 meses e 22 dias 1,4 02/01/2013 a 19/08/2013 0 ano, 07 meses e 17 dias 1,4 02/09/2013 a 05/08/2014 0 ano, 11 meses e 03 dias 1,4 01/10/2014 a 24/04/2016 1 ano, 06 meses e 23 dias 1,4 20/08/2009 a 21/12/2009 0 ano, 03 meses e 01 dia 1,4 04/01/2010 a 24/06/2010 0 ano, 05 meses e 20 dias 1,4 CONTAGEM FINAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: MARCO TEMPORAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CARÊNCIA IDADE ATÉ A DER (19/10/2015) 35 anos, 8 meses e 26 dias 429 60 anos, 0 meses e 09 dias Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: Condenar o INSS a converter em tempo comum, o período de labor exercido sob condições especiais de 20/04/2005 a 03/12/2005 13/12/2005 a 20/02/2006 07/08/2011 a 18/12/2011 02/04/2012 a 24/12/2012 02/01/2013 a 19/08/2013 02/09/2013 a 05/08/2014 01/10/2014 a 24/04/2016, 20/08/2009 a 21/12/2009 04/01/2010 a 24/06/2010, em favor da parte autora na forma da fundamentação acima. CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS realizar sua implantação e pagamento das parcelas pretéritas devidas mensalmente a partir do requerimento administrativo (19/10/2015), acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, considerando a existência de prova inequívoca do direito alegado, reconhecida nesta sentença, e de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo acaso não usufrua em breve espaço de tempo do benefício aqui reconhecido, com fundamento nos arts. 294 e ss. do CPC,
Conclusão - COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial e determino que o réu implante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, em favor da parte autora, o benefício aqui reconhecido, comprovando nos autos sua implementação. Os juros de mora serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 e c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 6 de 10 COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1976-03.2016 – PREVIDENCIÁRIO correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme decidido pelo STF no tema repetitivo 810. Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com base art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se o disposto para o caso no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de maio de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito c:\users\kennedy\desktop\fórum\sentençaaposentadoriaruraltempocontribuiçãoconversãofator1.4.doc kgm f. 7 de 10
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:43
Procedência
11/03/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 16:27
Documento (Certidão)
17/01/2022, 13:07
Petição (Alegações finais)
17/12/2021, 17:03
Confirmada
17/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:11
Petição (Alegações finais)
14/12/2021, 08:55
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA (RG: 32366295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.976.229-24) Rua Pedro da Cunha, 74 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Diante das provas produzidas, intimem-se sucessivamente as parte para que apresentem alegações finais no prazo de 10 (dez) dais, Após voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 19 de novembro de 2021. HELDER JOSÉ ANUNZIATO JUIZ DE DIREITO
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 15:30
Mero expediente
19/11/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:36
Confirmada
07/08/2021, 01:04
Confirmada
07/08/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:14
Confirmada
21/06/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:25
Confirmada
17/06/2021, 16:20
Confirmada
15/06/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:37
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:59
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:11
Confirmada
18/05/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:12
Confirmada
01/05/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:32
Confirmada
23/04/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:03
Confirmada
16/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:35
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:48
Confirmada
07/04/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001976-03.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-03.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS DA SILVA (RG: 32366295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.976.229-24) Rua Pedro da Cunha, 74 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Defiro e determino a produção da prova Pericial: para tanto, nomeio o perito Clodiney Elias Panosso ([email protected]) Telefone: (43)3324-7426 para realizar perícia no local em que o requerente laborou, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da aceitação do encargo. Intime-se ele para informar se aceita o encargo, esclarecendo que, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária, os honorários serão pagos nos termos da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido aferir se o(a) autor(a) ficou exposto a agentes nocivos à saúde, no trabalho como pintor, no período de 20/04/2005 a 03/12/2005; 13/12/2005 a 20/02/2006; 20/08/2009 a 21/12/2009; 04/01/2010 a 24/06/2010; 07/08/2011 a 18/12/2011; 02/04/2012 a 24/12/2012; 02/01/2013 a 19/08/2013; 02/09/2013 a 05/08/2014; 01/10/2014 a 24/04/2016, se há comprovação de trabalho em atividade especial. Intimações e Diligências Necessárias. Bela Vista do Paraíso, 09 de março de 2021. HELDER JOSÉ ANUNZIATO JUIZ DE DIREITO
06/04/2021, 00:00
Confirmada
05/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:36
Ato ordinatório
05/04/2021, 14:36
Mero expediente
10/03/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:46
Confirmada
22/02/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:57
Confirmada
17/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:43
Mero expediente
14/01/2021, 18:09
Ato ordinatório
29/07/2020, 08:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:28
Mero expediente
15/01/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:15
Mero expediente
24/10/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 12:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/07/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/05/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:28
Mero expediente
20/05/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 09:25
Mero expediente
31/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 11:09
Documento (Certidão)
03/04/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:30
Mero expediente
08/02/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 18:01
Documento (Certidão)
25/01/2018, 17:26
Documento (Certidão)
15/01/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 10:49
Documento (Outros documentos)
28/12/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2017, 13:24
Mero expediente
02/10/2017, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 23:12
Documento (Certidão)
18/05/2017, 23:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2017, 14:27
Petição (Contestação)
12/04/2017, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/02/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)