Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:52
Confirmada
15/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO 1. Ante a satisfação total do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Consoante manifestação dos exequentes a parte ilíquida será perseguida em autos próprios. 2. Custas remanescentes pela parte executada, que deu causa à ação. 3. Levante-se a penhora e procedam-se os desbloqueios pertinentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:52
Confirmada
14/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:14
Confirmada
21/01/2023, 00:10
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:25
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:43
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 14:30
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:33
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:47
Documento (Certidão)
08/12/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO Vistos e examinados. Foi autorizado levantamento de valores e expedição de alvarás (mov. 172.1). Ocorre que a decisão autorizadora não levou em conta que os valores são atualizados, bem como não considerando o pagamento das custas, havendo, como consequência, discrepância entre a exata quantia ordenada ao movimento mencionado e o valor depositado. As partes foram intimadas para manifestação, não havendo oposição. Sendo assim, em favor da parte Exequente, expeça-se o alvará de levantamento dos valores (atualizados/corrigidos) depositados/bloqueados na conta do Banco do Brasil do Executado Alfredo. Quanto ao depósito judicial realizado (mov. 112), deverão ser descontadas as custas e despesas judiciais remanescentes. Após, os valores deverão ser transferidos para a conta do Executado Alfredo indicada (mov. 193.1). Cumpridos os itens 4 e 5, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da extinção da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:07
Mero expediente
23/11/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:26
Confirmada
20/10/2022, 10:23
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO Vistos e examinados. Ante o contido na certidão retro, manifestem-se as partes acerca do levantamento do valor atualizado e descontadas as custas processuais, não correspondendo ao montante exato afirmado ao mov. 172.1. Salienta-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:00
Mero expediente
14/10/2022, 21:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:49
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:49
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:19
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO 1. Ao mov. 132 a parte executada se manifestou nos autos requerendo a manutenção do bloqueio no valor de R$ 43.673,75 na conta mantida pelo executado junto ao Banco Sicredi, bem como o destacamento da quantia de R$ 2.012,05 do bloqueio no montante de R$ 8.148,96, também realizada na conta do executado Walter junto ao Banco Sicredi. Além disso, requereram que fosse considerado para o pagamento do valor executado o depósito realizado ao mov. 112. O exequente concordou com o pedido realizado (mov. 134). O pedido restou deferido ao mov. 136. Ao mov. 162 a Escrivania certificou a impossibilidade de cumprimento da decisão, ante o desbloqueio dos demais valores constritos nos autos, pendendo apenas o bloqueio realizado no valor de R$ 93.970,29, em desfavor do executado ALFREDO. Na mesma oportunidade, informou a respeito da existência do montante de R$ 50.296,54, oriundo do depósito realizado ao mov. 112. No mov. 170, a parte executada concordou com a liberação do montante de R$ 93.970,29, bloqueado na conta de Alfredo, em favor do exequente e requereu a liberação do valor depositado ao mov. 112 em favor deste. DECIDO. Considerando o contido na manifestação de mov. 170, possível o levantamento pelo exequente da quantia de R$ 93.970,29, bloqueada na conta de titularidade do executado Alfredo. No que se refere ao valor depositado ao mov. 112, verifica-se que não é possível o seu levantamento integral em favor do executado Alfredo, ante a existência de uma diferença entre o valor bloqueado (R$ 93.970,29) e aquele apresentado na conta de mov. 128 (R$ 95.982,34), no valor de R$ 2.012,05. Portanto, esta diferença deverá ser abatida do depósito realizado ao mov. 112, cabendo ao executado Alfredo apenas o saldo remanescente (R$ 48.284,49). Pelo exposto, o levantamento dos valores deverá ocorrer da seguinte forma: a. expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, para levantamento da quantia de R$ 95.982,34; e b. do remanescente, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado Alfredo ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. 2. Realizado o levantamento determinado no item 1, alínea "a", intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como anuência ao pagamento realizado e importará em extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:21
Outras Decisões
13/09/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:19
Confirmada
21/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO 1. Último despacho no mov. 136. 2. Intimem-se com urgência as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o contido na certidão de mov. 162. Após, tornem conclusos para deliberação. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, juiz de direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:45
Mero expediente
10/08/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 15:25
Documento (Certidão)
10/08/2022, 15:25
Confirmada
08/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:33
Confirmada
01/08/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:23
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:02
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:13
Confirmada
18/07/2022, 00:07
Confirmada
18/07/2022, 00:07
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO Tendo em vista a concordância entre as partes, expeçam-se os alvarás requeridos nos movimentos 132 e 134. Após, intime-se o exequente para que esclareça se houve o pagamento integral do débito exequendo, alertando-se que, em caso de inércia, será presumido o cumprimento integral da dívida, com extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Ponta Grossa, 04 de julho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:29
Outras Decisões
05/07/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:06
Confirmada
07/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:15
Confirmada
06/06/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO Ao contador, conforme requerido no petitório. Juntada a conta, manifestem-se as partes, tornando, após, conclusos para análise dos pedidos de expedição de alvará. Ponta Grossa, 01 de junho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:36
Mero expediente
01/06/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:19
Confirmada
17/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:26
Confirmada
14/05/2022, 00:07
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:52
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO Sobre o bloqueio realizado no movimento 109 e a petição apresentada no movimento 112, manifeste-se o exequente. Após, tornem para análise. Ponta Grossa, 06 de maio de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 22:24
Mero expediente
06/05/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:00
Confirmada
06/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:35
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:32
Confirmada
28/04/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 18:03
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:17
Confirmada
19/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:54
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 21:52
Confirmada
25/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 A irresignação apresentada pela parte executada nos movimento 29 e 39 deveria ter sido apresentada junto ao Tribunal no qual corria o agravo. Outrossim, no movimento 1.45, infere-se que o e. Tribunal de Justiça expressamente negou seguimento ao Recurso Especial, considerando despicienda a análise do Recurso Extraordinário, tendo em vista o equívoco na regularidade formal dos recursos (haja vista que o recurso Extraordinário foi autuado no próprio Recurso Especial não recebido). Não cabe a este juízo, assim, reformar referida decisão proferida em sede recursal. Afasto assim, os pedidos formulados nos movimentos 29 e 39. Outrossim, diante do informado na certidão do movimento 87, segundo a qual, " a primeira intimação do requerido WALTER RIU TSUNETO se deu por carta (mov. 8.1), considerando a impossibilidade no cadastramento do advogado da parte requerida junto ao sistema PROJUDI, conforme certificado no mov. 2.2 (...) que, novamente junto ao mov. 19, houve expedição de intimação referente a parte requerida através dos seus advogados, deixando decorrer prazo sem manifestação (mov. 22.1) (...) que, os advogados da parte requerida apresentaram no mov. 29.1 petição de manifestação, conforme expedição de intimação de mov. 26, ato que se assemelhou em todas as situações pertinentes, constatadas nos movimentos: 36, 45 e 74", denota-se que não houve qualquer ausência de intimação. Quanto à não intimação quanto à certidão do movimento 50, por tratar-se de mera certidão explicativa, de determinação de regularização de digitalização correta de algumas folhas do processo físico, em nada interferiria no direito da parte executada, sendo certo que não se reconhece de nulidade quando não há prejuízo. Diante do acima exposto, afasto a nulidade afirmada no movimento 76, determinando o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se integralmente o provimento do movimento 73. Ponta Grossa, 08 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:34
Indeferimento
08/03/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 09:50
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO Sobre a ausência de intimações alegada no mov. 76, certifique o Cartório. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 13:24
Apensamento
28/10/2021, 21:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:08
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:00
Confirmada
24/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO Sobre apetição apresentada pela parte executada no movimento 76.1, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:04
Mero expediente
30/08/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:56
Confirmada
22/07/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$65.326,72 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): ALFREDO SHUJI ONUMA LUCAS KENSHI TAKAKUSA NELSON AKIRA TSUNETO WALTER RIU TSUNETO 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 4. Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 5. Restando infrutífera a diligência acima e havendo pedido por parte do exequente, desde já determino a realização de buscas e bloqueio de veículos através do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 5.1 - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. 6. Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 7. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 8. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 20:43
deferimento
15/07/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:00
Documento (Informações)
13/07/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 14:39
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:39
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:28
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:27
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:26
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 18:51
Confirmada
19/06/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:49
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Réu(s): WALTER RIU TSUNETO Regularize-se as folhas mencionadas na certidão, conforme requerimento retro. Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Mero expediente
13/05/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:08
Confirmada
02/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012496-76.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012496-76.2006.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Réu(s): WALTER RIU TSUNETO Face ao contido da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Após, tornem conclusos para apreciação. Ponta Grossa, 15 de março de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:13
Mero expediente
16/03/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:47
Documento (Certidão)
09/02/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:44
Documento (Certidão)
22/10/2020, 10:44
Mero expediente
17/09/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:41
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:40
Apensamento
14/07/2020, 12:36
Mero expediente
12/06/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:32
Mero expediente
26/03/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 12:55
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:01
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:33
Mero expediente
10/02/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:31
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:19
Documento (Certidão)
25/09/2019, 17:12
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)