Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 21:34
Confirmada
10/04/2023, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:11
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:26
Confirmada
27/02/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019695-52.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores incontroversos em favor da parte autora e os valores remanescentes na conta corrente da requerida, conforme manifestação do mov. 261.1. 2. Cumprido o item supra, e, uma vez que este Juízo exarou a prestação jurisdicional, e, após cumpridas e atendidas às formalidades legais, e, pagas eventuais custas, ARQUIVEM-SE os presentes autos dando-se as baixas devidas, com as certificações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de fevereiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:02
deferimento
10/02/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:49
Confirmada
14/12/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019695-52.2016.8.16.0035 Sobre o pedido formulado no mov. 255.1, manifeste-se a parte contrária. Intime-se. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:16
Mero expediente
23/11/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 08:58
Trânsito em julgado
25/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:03
Recebimento
07/10/2022, 20:19
Confirmada
02/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019695-52.2016.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 248.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:37
deferimento
16/09/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 20:05
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019695-52.2016.8.16.0035 Recurso: 0019695-52.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): FINOCRÉDITO COBRANÇAS GARANTIDA S/S LTDA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): ANA PAULA DA SILVA CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 11 de março de 2022. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
15/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 13:45
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:19
Petição (Contra-razões)
02/02/2022, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:36
Confirmada
21/12/2021, 00:24
Confirmada
21/12/2021, 00:24
Confirmada
20/12/2021, 14:24
Confirmada
13/12/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:32
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Confirmada
01/11/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019695-52.2016.8.16.0035
Vistos, etc... Da sentença proferida no mov. 188,1, foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na seguinte sequência. 1. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A no mov. 197.1 sob a alegação de que a sentença foi omissa porque no mov.104, mais especificamente no mov. 104.2, a Embargante apresentou documentos que instruíram a contestação, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda completo, em que consta a previsão expressa da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 2. FINOCRÉDITO COBRANÇAS GARANTIDA S/A, no mov. 198 alegou contradição da sentença porque a empresa Requerida não participou da relação contratual entre a Construtora MRV e a requerente Ana Paula, não obtendo as informações de entrega das chaves e sobre os termos estabelecidos no negócio jurídico celebrado. Como a construtora MRV encontrava-se na posse no imóvel, a mesma deveria ser responsabilizada pelo período das taxas condominiais antecipadas pela requerente. 3. ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA no mov. 199 alegou contradição e obscuridade uma vez que a sucumbência entre todas as partes que compõem a lide não é recíproca, já que a embargante não sofreu nenhuma condenação. E mais, a sentença também se mostra obscura pelo fato de que através da leitura do trecho acima, depreende-se que a ora embargante deverá arcar, mesmo que em parte, com custas processuais e honorários de advogado, o que não deve ocorrer, já que não sofreu nenhuma condenação. As partes tiveram oportunidade de se manifestar reciprocamente. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A no mov. 197.1 sob a alegação de que a sentença foi omissa porque no mov.104, mais especificamente no mov. 104.2, a Embargante apresentou documentos que instruíram a contestação, dentre eles o contrato de promessa de compra e venda completo, em que consta a previsão expressa da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sem qualquer razão à embargante, pois ao contrário do que afirmou, o no mov. 104.2 não há qualquer inserção do prazo de 180 dias. 2. FINOCRÉDITO COBRANÇAS GARANTIDA S/A, no mov. 198 alegou contradição da sentença porque a empresa Requerida não participou da relação contratual entre a Construtora MRV e a requerente Ana Paula, não obtendo as informações de entrega das chaves e sobre os termos estabelecidos no negócio jurídico celebrado. Como a construtora MRV encontrava-se na posse no imóvel, a mesma deveria ser responsabilizada pelo período das taxas condominiais antecipadas pela requerente. Também a ora embargante não merece melhor sorte, pois foi considerada parte legítima para responder os termos da presente demanda nos termos da decisão proferida no mov. 155.1, cujo prazo de referida decisão decorreu sem a interposição de qualquer recurso. Se os pagamentos das taxas de condomínio ocorreram antes do recebimento das chaves, resta evidente que quem os recebeu, no caso a requerida e ora embargante, tem a obrigação de restituí-los. Se por eventualidade tiver algum prejuízo, poderá se voltar contra quem transferiu estes valores caso assim tenha procedido. 3. ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA no mov. 199 alegou contradição e obscuridade uma vez que a sucumbência entre todas as partes que compõem a lide não é recíproca, já que a embargante não sofreu nenhuma condenação. E mais, a sentença também se mostra obscura pelo fato de que através da leitura do trecho acima, depreende-se que a ora embargante deverá arcar, mesmo que em parte, com custas processuais e honorários de advogado, o que não deve ocorrer, já que não sofreu nenhuma condenação. Razão assiste a requerida supra, ora embargante, pois não restou claro na sentença que deve ser ela excluída de quaisquer custas e honorários advocatícios, eis que não foi sucumbente.
ANTE O EXPOSTO, recebo todos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO somente os interpostos pela embargante ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA (mov. 199), para fins de fazer constar no dispositivo da sentença que esta empresa não deverá suportar os valores das custas e honorários advocatícios porque não foi sucumbente. P.R.I. Retifique-se. No mais, a sentença permanece inalterada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:11
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/10/2021, 10:30
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 13:47
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 18:36
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:36
Confirmada
07/08/2021, 00:43
Confirmada
07/08/2021, 00:42
Confirmada
06/08/2021, 17:09
Confirmada
05/08/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:50
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2021, 20:42
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2021, 16:29
Confirmada
28/06/2021, 00:56
Confirmada
28/06/2021, 00:55
Confirmada
23/06/2021, 14:20
Confirmada
21/06/2021, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0019695-52.2016.8.16.0035 ANA PAULA DA SILVA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A; FINOCRÉDITO COBRANÇAS GARANTIDA S/S LTDA e ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA, também qualificada, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Alega a Autora que firmou contrato de Compra e Venda com a Construtora Ré na data de 5 de dezembro de 2010, pretendendo adquirir uma unidade residencial no Empreendimento Residencial Spazio Celtic. Afirma que o imóvel foi entregue com atraso, tendo em vista que, no Contrato firmado entre as partes, foram convencionadas duas datas para possível entrega das chaves do apartamento, quais sejam dezembro de 2012, ou o prazo de 20 meses após a assinatura do contrato de financiamento, que se deu em 26 de setembro de 2011. As chaves lhe foram entregues na data de 16 de setembro de 2013, o que afirma ter ocorrido com atraso, tendo em vista que o prazo mais favorável ao cliente seria o que deve prevalecer, requerendo, então, devolução dos valores despendidos a título de aluguel no período do suposto atraso da entrega do imóvel. 1 Ademais, afirma que o imóvel que lhe foi entregue é diferente do pretendido, vez que não possui área verde privativa, como alega ter pretendido adquirir. Relata que o apartamento a lhe ser entregue deveria ser o de número 102, e não 104, como ocorreu. Afirma também a existência de vícios construtivos, como umidade abaixo da janela, colacionando fotos do suposto dano à peça exordial. Além, alega que foi obrigada a adimplir com valores a título de taxa de corretagem e taxa de despachante, que, erroneamente, denomina como taxa SATI, requerendo a devolução em dobro dos valores despendidos, bem como devolução dos valores pagos a título de juros de obra. Requer a devolução dos valores que alega terem sido cobrados a maior nas parcelas pagas relativas ao valor de “entrada” do imóvel, perfazendo o montante final de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Requer ao final o ressarcimento dos valores pagos à título de comissão de corretagem, prestações mensais pagas em excesso, além da indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que houve cobrança indevida e de que houve falha na prestação dos serviços. A requerida FINOCREDITO COBRANÇAS GARANTIDAS S/S LTDA contestou o feito através da petição do mov. 53.1, arguindo inicialmente a preliminar de ilegitimidade de parte, alegando que deve permanecer no polo passivo a Construtora MRV, que é a empresa, que construiu o Cond. Residencial Celtic e é quem tem gerado todos os problemas a Requerente. No mérito alega que não são cabíveis os danos materiais nem os morais porque nunca acarretou danos à requerente. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. A requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contestou o feito através da petição do mov. 104.3, arguindo inicialmente a preliminar de ilegitimidade de parte no que tange à devolução de valores a título de taxa de evolução de obra ou juros de obra, tanto quanto a incompetência absoluta do pedido porque foram estas verbas foram pagos à CEF. No mérito rechaça os pedidos 2 indenizatórios formulados por ausência de culpa da contestante. Alega a validade da cláusula quinta que prevê a prorrogação da entrega da obra pelo prazo de 180 dias. Inexistência dos danos no imóvel, pois na entrega das chaves, a Autora declarou estar o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e suas instalações em perfeito estado de funcionamento, não apresentando nenhum vício ou defeito aparente. Prescrição dos serviços de assessoria imobiliária e da legalidade da cobrança da taxa de corretagem. Ausência de má-fé para a devolução em dobro da taxa de despachante. Regularidade na atualização do saldo devedor, pois inexiste abusividade. Inexistência do dano moral. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. A requerida ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA contestou o feito através da petição do mov. 130.1, arguindo inicialmente a preliminar de prescrição da devolução dos valores a título de corretagem. Ilegitimidade para os valores pagos a título de evolução de obra e entrada, assim como eventual atraso na entrega da obra e pedido de devolução das taxas condominiais. Ausência de nexo causal no pedido de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. O processo foi saneado no mov. 155.1 através do qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade das contestantes e foi acolhida a prescrição em relação à taxa de corretagem, extinguindo-se a pretensão desta verba. Foram fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova permaneceu inalterado. Após, por comportar julgamento no estado em que se encontram (mov. 169.1), os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação em que a requerente pretende indenização pelos danos materiais e morais em decorrência de atraso e defeitos do imóvel objeto de compra e venda que celebrou com a 3 primeira requerida, negócio intermediado pela segunda requerida e com cobrança indevida de taxas de condomínio pela terceira requerida. PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade de parte das contestantes e da prescrição da taxa de corretagem e assessoria foram analisadas no saneamento do processo com a rejeição das ilegitimidades e acolhimento do pedido de prescrição com a extinção destas últimas verbas. MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo o requerente destinatário final do bem, encontra-se incluído no conceito de consumidor. Figurando de um lado a construtora e de outro a compradora, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC. Portanto, a relação existente entre a construtora e seus clientes, está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, comportando a análise das cláusulas do contrato, a fim de tornar a negociação menos desigual. Porém, embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e/ou acolhimento de todos os pedidos formulados pela requerente. Por isso, necessário analisá-los de maneira distinta. 4 CLÁUSULA QUINTA Antes mesmo de analisar os pedidos indenizatórios formulados na inicial, necessário uma análise preliminar acerca da entrega tempestiva ou intempestiva do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Consta na CLÁUSULA QUINTA do contrato firmado com a requerida, conforme mov. 1.5, que o prazo para entrega do imóvel seria para 12/2012 (dezembro de 2012), entretanto, consta que para todos os efeitos, o prazo efetivo seria o de 20 meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro. Não se pode olvidar que dezembro de 2012 foi apenas uma projeção hipoteca e até desejável, entretanto, a cláusula foi clara que para os efeitos legais o que prevalece são os 20 meses após a assinatura do contrato de financiamento. Assim deve ser entendido, pois se houvesse a frustração do financiamento até o contrato entre as partes seria rescindido e não haveria a entrega do imóvel. Incontroverso nos autos que a assinatura do contrato de compra e venda ocorreu em data de 05.12.2010 e o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal ocorreu em data de 26.09.2011, cuja chaves do imóvel foram entregues em data de 16.09.2013. Portanto, como a data do financiamento ocorreu em 26.09.2011, a empresa teria mais 20 (vinte) meses para entregar o imóvel, ou seja, o seu último prazo seria o dia 26.05.2013, entretanto, o apartamento foi entregue somente no dia 16.09.2013. 5 Por outro lado, a requerida MRV na sua contestação inseriu uma cláusula complementar de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para a entrega do imóvel que não consta na CLÁUSULA QUINTA do compromisso de compra e venda exibido no mov. 1.5. Portanto, deverá prevalecer o prazo supra sem a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias. Restando configurado o inadimplemento da demandada em relação ao prazo de entrega do imóvel, possível se faz a análise dos demais pedidos formulados pela autora. DA TAXA DE JUROS DE OBRAS: Os juros de obra (também denominados de ‘taxa de construção’, ‘juros no pé’ e ‘evolução da obra’) correspondem aos encargos/juros incidentes na fase de construção, e cujo pagamento é atribuído ao comprador, encontrando previsão no contrato. Referidos valores pagos durante a fase de construção, portanto, não se prestam para a amortização do saldo devedor, pelo que são denominados de juros de obra. Embora a responsabilidade contratual pelo pagamento seja do promitente comprador, não há como se olvidar que, havendo atraso na entrega da obra, ou seja, uma dilação da fase de construção da obra, há excessiva onerosidade imposta ao consumidor por culpa da construtora/incorporadora, a qual deve ser responsabilizada pelo pagamento dos juros de obra incidentes em período superior àquele previsto no contrato. Sendo assim, em que pese referida taxa seja de responsabilidade do comprador, o prazo para entrega do imóvel era maio de 2016, sendo que as chaves da unidade só foram entregues em 6 26/10/2017, não coadunando com a justiça obrigar a parte compradora que arque com o aludido ônus, pois em nada concorreu para o atraso. Neste sentido é o recente entendimento jurisprudencial: Neste sentido: Compromisso de compra e venda – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, reparação por perdas e danos e danos morais – Prazo de entrega de 120 dias úteis – Abusividade reconhecida – Taxa de juros de obra/evolução de obra – Encargo que incumbe às apelantes durante o período de mora – Negativação indevida do nome do autor – Dever de indenizar pelos danos morais dali decorrentes – Comissão de corretagem – Ausência de previsão contratual – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10266483320148260576 SP 1026648- 33.2014.8.26.0576, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 15/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ORDINÁRIA. JUROS DE OBRA OU TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. Em sendo o objeto da demanda única e exclusivamente os juros de obra cobrados diretamente pela construtora, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Correto o direcionamento da lide em face da construtora no que tange, também, ao pedido de ressarcimento de juros de obra. Rechaçado o pedido de afastamento da cobrança dos juros de obra, porque não demonstrada a mora da construtora. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077481596, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: 70077481596 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ORDINÁRIA. JUROS DE OBRA OU TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. Em sendo o objeto da demanda única e exclusivamente os juros de obra cobrados diretamente pela construtora, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Correto o direcionamento da lide em face da construtora no que tange, também, ao pedido de ressarcimento de juros de obra. Rechaçado o pedido de afastamento da cobrança dos juros de obra, porque não demonstrada a mora da construtora. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 7 70077481596, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: 70077481596 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DE QUE O PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO NÃO É ABUSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE TRÊS DIFERENTES DATAS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NO CONTRATO DE MÚTUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ENTREGA DAS CHAVES QUE OCORREU APÓS O PRAZO FINAL PREVISTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, ACRESCIDO DE 180 DIAS. ATRASO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA/ JUROS DE OBRA, POIS DEU CAUSA AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO EM DESFAVOR DA CONSTRUTURA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1614721/DF. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTES INDICADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0032251-23.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 11.08.2020). Grifei. Em sua contestação, a requerida não apresentou argumentos ou provas que pudessem isentá-la da responsabilidade pelo pagamento de tais juros, buscando se eximir de sua responsabilidade alegando que esta pertencia a Caixa Econômica Federal, mas não trazendo qualquer prova que evidenciasse suas alegações. 8 Assim, deveria a requerida ser responsabilizada pelo ressarcimento de tais valores no intervalo havido a partir da data prevista para entrega da obra, ou seja, a partir de maio de 2013, entretanto, pelos recibos juntados no mov. 1.20 os pagamentos efetuados são do ano de 2012 e até o mês de maio de 2013, portanto, antes do prazo de inadimplência da requerida. Portanto, indevidos estes valores pelas requeridas. TAXAS CONDOMINIAIS Sobre o assunto epigrafado, pretende a requerente a condenação da terceira requerida Finocrédito Cobranças Garantia S/S Ltda ao ressarcimento das taxas de cobrança de condomínio no valor de R$ 1.041,67 (hum mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) determinando a devolução em dobro deste valor por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, R$ 2.083,34 (dois mil e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Basta uma análise, ainda que perfunctória, sobre os recibos de pagamentos de taxas condominiais do mov. 1.19 para perceber que todos os valores foram pagos antes do recebimento das chaves do imóvel adquirido, pagamentos indevidos que merecem ser devolvidos para a autora. Tenho para comigo que a devolução dos valores deverá ser de forma simples, pois bem ou mal, correto ou incorreto, não há provas de que requerida acima mencionada estava agindo de má-fé. Ora, entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tão- somente, naquelas hipóteses em que há prova de que a parte agiu com má-fé. 9 Sendo assim, indefiro o pedido da autora de devolução dobrada dos valores indevidamente pagos, fazendo jus ao recebimento dos valores pagos de forma simples no montante de R$ 1.041,67 (hum mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). ALUGUERES Pelo atraso das chaves do imóvel, pretende a requerente o recebimento ao equivalente a R$ 1.782,68 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a título de alugueres que se obrigou a suportar. Conforme alhures analisado, o imóvel foi entregue somente em setembro de 2013, quando o prazo máximo para a entrega tinha o prazo máximo para maio de 2013, circunstância que obrigou a requerente promover a locação de outro imóvel com o pagamento de alugueres. Portanto, os meses de alugueres que se obrigou a suportar, nos termos dos comprovantes do mov. 1.10, são os correspondentes aos meses de junho (R$ 580,67) julho (R$ 456,34), agosto (R$ 456,34) e setembro (R$ 456,34) de 2013. Se a autora permaneceu pagando alugueres após o período acima mencionado foi por sua conta e risco, pois o recebimento do imóvel ocorreu no dia 16.09.2013 o qual não foi enjeitado nem para realizar qualquer conserto no mesmo, ao menos ao arrepio de qualquer prova neste sentido. Portanto, o valor total de alugueres que se obrigou a suportar por força do atraso da entrega do imóvel totaliza o valor de R$ 1.949,69 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos). ÁREA VERDE 10 Muito embora possa ter sido uma promessa realizada pela terceira requerida, ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA, de que o imóvel prometido para a requerente iria conter um espaço verde ou com a visão de uma área verde, não há qualquer prova documental ou testemunhal referente a este pedido para que a autora pudesse obter êxito em relação a este pedido. As fotografias dos movimentos 1.14 a 1.16, a qual acabou induzindo em erro à própria contestante por imaginar se referir à área verde, disse a autora que o objetivo delas foi demonstrar as avarias existentes no imóvel recebido. Não há previsão desta contemplação (área verde) no compromisso de compra e venda do mov. 1.5 nem no contrato de financiamento do mov. 1.6 a 1.9. Além da ausência de previsão contratual, não se vislumbra nos autos qualquer propaganda (folderes) por parte do empreendimento ou anotação documental, nem qualquer reclamação da autora, via e-mail ou outro meio de comunicação, acerca do espaço verde mencionado na prefacial. Diante da absoluta ausência de prova em relação a este pedido, não merece acolhida. DANOS NO IMÓVEL Apesar de a autora ter afirmado na peça inaugural acerca dos estragos que recebeu o imóvel que aguardou com tanta ansiedade e expectativa, fato que lhe acarretou danos morais mencionados na mesma peça, entretanto, juntou apenas um “check list ” 11 particular no mov. 1.4 através do qual demonstra os estragos e defeitos constantes no imóvel. Para que fosse possível condenar a primeira requerida, responsável pela construção do imóvel, pelos danos materiais percebidos necessário que tivesse comprovado não só os danos, através de fotografias e provas documentais e orais, mas também a juntada de orçamentos dos valores pagos ou de valores que seriam necessários para o conserto. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AMPARAR OS VALORES PRETENDIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: 70071929020 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/05/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017). Grifei. Sem estas provas não há como acolher o pedido de danos materiais postulados na petição inicial. Ademais, não há pedido específico destes danos materiais na peça vestibular. PARCELAS DE ENTRADA Pretende a autora a condenação da primeira requerida MRV ao ressarcimento pelos valores cobrados indevidamente, ou seja, valores superiores a parcela de entrada, 12 equivalente aproximadamente a R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), devendo ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, valor este em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). O contrato particular de compra e venda juntado no mov. 1.5, mais precisamente na CLÁUSULA QUARTA prevê parcelas em valores fixos, ou seja, uma parcela no valor de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais) e as demais no valor fixo de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Importante registrar que não há nenhuma previsão de reajustes destas parcelas, ficando subtendido de que juros e correção já se encontram inseridas no valor atribuído ao imóvel. Realizando uma incursão nos recibos de pagamentos juntados no mov. 1.11 a 1.13, denota-se que em todas eles constam valores superiores aos previstos no contrato de compra e venda. Importante observar que consta na CLÁUSULA 4.1.6 – que todas as parcelas citadas no item 4.1.1 serão fixas. Portanto, legítima a postulação para que sejam repetidos estes valores. Entendo que a devolução dos valores deverá ser de forma simples, pois não há provas de que requerida acima mencionada estava agindo de má-fé. Entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tão- somente, naquelas hipóteses em que há prova de que a parte agiu com má-fé. Sendo assim, indefiro o pedido da autora de devolução dobrada dos valores indevidamente pagos, fazendo jus ao recebimento dos valores pagos de forma simples. 13 A totalidade dos valores devidos pela requerida MRV deverá ser apurado por cálculo do contador, computando-se todos os pagamentos realizados de forma irregular, ou seja, todos os valores acima das parcelas fixas previstos contratualmente. DOS DANOS MORAIS: Pugnou a autora pela condenação de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, na medida em que houve o atraso na entrega das chaves do imóvel por culpa da requerida MRV e que o imóvel foi entregue com alguns vícios construtivos, fatos que frustraram as expectativas da postulante. É patente que o rompimento ou o descumprimento de um contrato, no caso a entrega do bem com vícios em seu interior e de forma intempestiva, pode causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, à dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica da contratante, como ocorre com sentimentos negativos e que, por serem negativos, causam um sofrimento do espírito. Sob esta perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de 1 dano moral". Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. 1 BODIN DE MORAES, Maria Celina, in A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, pp. 446 e 447. 14 O atraso da entrega do imóvel ocasionou o desconforto e a necessidade de morar em imóvel locado. Evidente que tal fato supera e muito ao mero aborrecimento, mesmo porque ficou demonstrado o descaso da requerida quanto aos fatos ocorridos. Reconhecida a necessidade da indenização cumprir os papéis de caráter punitivo e ressarcitório, os critérios mais razoáveis e apropriados à sua fixação devem ser os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais. O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a prevalecente, por consistir a compensação do dano, em outras palavras, a própria razão de ser da indenização. As outras duas funções, embora relevantes, são secundárias, e devem interferir na definição do montante da indenização, embora secundariamente, mas sem perder de vista a necessidade da correção de condutas impróprias do fornecedor. A partir desses dados é que se deve fixar a indenização. A entrega de um imóvel com atraso e com danos, conforme se vislumbro na vistoria do mov. 1.4 (check list), o que envolve expectativas familiares e projetos pessoais provoca uma angústia que efetivamente atinge a intimidade e a personalidade, gerando o dano moral indenizável. A moradia é direito fundamental e, tendo a autora envidado todos os esforços ao seu alcance para possibilitar o pagamento do preço, cumpria à outra parte desincumbir-se dos ônus assumidos, no prazo e forma devidos. 15 Assim, o montante indenizatório deve ser fixado de maneira justa e adequada, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Sopesadas essas diretrizes, deve-se observar que nestes autos se trata de pessoa jurídica de direito privado a parte responsável a indenizar os danos causados à autora, em razão do inadimplemento contratual. Assim, levando em consideração as questões suscitadas acima, a demora na solução do problema enfrentado pelo requerente, entendo por bem fixar a indenização a título de dano moral em favor da requerente no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão da demora na entrega do imóvel e ausência na reparação dos vícios encontrados no imóvel da autora, frustrando em diversos aspectos as expectativas desta. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, para o fim de: a) CONDENAR a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora para a entrega do imóvel com vícios de construção, os quais fixo em R$ 12.000,00 (Doze mil reais). a.1) Referido valor deverá sofrer correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do 16 evento danoso, ou seja, da data da entrega do imóvel, qual seja o dia 16/09/2013, conforme súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A repetir todos os valores cobrados além das parcelas fixas referente à entrada do negócio previstas no instrumento particular de compra e venda (mov. 1.5), cujos valores deverão ser apurados por cálculos do contador, com correção monetária entre o INPC e IGP-DI desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A repetir, de forma simples, o valor de R$ 1.949,69 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente aos alugueres pagos pela autora, cujos valores deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a requerida FINOCRÉDITO COBRANÇAS GARANTIA S/A repetir, de forma simples, o valor de R$ 1.041,67 (hum mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente às despesas de condomínio pagos pela autora, cujos valores deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e) Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC/2015) e observando a proporção de ganho e perda, determino a repartição em partes iguais das despesas processuais, devendo cada parte arcar com 50% (Cinquenta por cento) das referidas despesas. e.1) Ademais, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os 17 honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que cada parte sucumbiu em igual proporção, determino a repartição dos honorários advocatícios em partes iguais, no montante equivalente a 50% dos honorários totais fixados acima. e.2) Suspendo a autora a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 18
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:14
Procedência em Parte
17/06/2021, 17:40
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:23
Documento (Certidão)
02/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 17:45
Confirmada
22/01/2021, 00:42
Confirmada
22/01/2021, 00:42
Confirmada
22/01/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:24
Confirmada
15/01/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 11:57
Confirmada
15/01/2021, 11:10
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:55
deferimento
07/01/2021, 08:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 10:48
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:51
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2020, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 21:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 12:23
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 16:05
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:55
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:01
Petição (Contestação)
18/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:35
Documento (Certidão)
14/01/2020, 18:27
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 18:14
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 18:12
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:58
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2019, 16:03
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:18
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:22
Petição (Contestação)
20/02/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:23
Documento (Certidão)
06/12/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:18
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 12:56
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 12:54
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:42
Mero expediente
04/09/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 12:27
Documento (Certidão)
19/06/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:06
Documento (Certidão)
20/04/2018, 13:06
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:18
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 17:14
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 17:03
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 22:47
Petição (Contestação)
02/10/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2017, 15:04
Petição (Contestação)
15/09/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:56
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 13:08
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 13:02
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 13:01
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:02
Documento (Informações)
13/07/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:48
Remessa (em diligência)
13/07/2017, 12:47
Documento (Certidão)
13/07/2017, 12:47
deferimento
12/07/2017, 08:56
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 12:07
Documento (Certidão)
30/03/2017, 12:07
Mero expediente
28/03/2017, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2016, 12:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 09:04
Mero expediente
13/09/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)