Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:59
Confirmada
19/06/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:12
Confirmada
11/06/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:05
Confirmada
15/05/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:12
Confirmada
11/06/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:05
Confirmada
15/05/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:55
Confirmada
06/05/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:44
Confirmada
05/05/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:55
Documento (Certidão)
01/04/2026, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015726-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$80.516,19 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Vistos e examinados Sequencial 16222 1. Diante do contido no petitório de mov. 217, intime-se pessoalmente o executado, no mesmo endereço da citação, via oficial de justiça, acerca da penhora realizada ao mov. 207. 2. No mais, oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., para que informem a natureza da conta bancária do executado, bem como a movimentação dos últimos três meses. 3. Com a resposta das diligências acima, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:41
deferimento
21/01/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:47
Documento (Certidão)
13/01/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:43
Confirmada
26/11/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:37
Confirmada
07/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:22
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:07
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:19
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:05
Confirmada
23/09/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:41
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$80.516,19 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16.222 1. Da intimação da parte executada Nos termos do acórdão do item 153.3, foi determinada a intimação da parte executada por carta com aviso de recebimento. Devidamente expedida, a carta de intimação retornou com a informação de “ausente – 3X” (item 168.1). Na sequência, houve a expedição de mandado por oficial de justiça. O mandado de intimação do item 177.1 foi encaminhado ao mesmo endereço em que a parte executada foi citada, conforme o item 65.5. Assim, a intimação foi válida visto que a parte mudou o seu endereço sem comunicar nos autos, incidindo a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o item 130.1, subitem II e seguintes. 2. Do Sisbajud "teimosinha" Quanto à parte executada intimada, o pedido de pesquisa Sisbajud de ordens de bloqueio reiteradas, conhecida como “teimosinha”, fica deferido pelo período de 30 dias ou 60 dias, conforme o pedido da parte exequente, pelo débito atualizado a ser apresentado pela parte credora. Ausente a indicação de período, a ordem deve ser feita por 30 dias. Com o decurso do prazo, o Cartório deve anexar o detalhamento do bloqueio Sisbajud aos autos e cumprir a P. 02/2016 (resultado do bloqueio). Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito N.W pp
01/08/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:53
deferimento
11/07/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 07:47
Documento (Certidão)
21/04/2025, 10:07
Ato ordinatório
21/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:34
Confirmada
28/03/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:49
Documento (Certidão)
31/01/2025, 11:02
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:25
Confirmada
23/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:04
Confirmada
15/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2025, 12:35
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 16:20
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:13
Confirmada
21/11/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:40
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:02
Confirmada
03/10/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:11
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:32
Confirmada
23/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:52
Documento (Acórdão)
21/08/2024, 17:52
Desarquivamento
21/08/2024, 17:51
Recebimento
07/08/2024, 12:19
Provisório
30/07/2024, 11:20
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:20
Documento (Certidão)
29/06/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:32
Confirmada
10/05/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$57.005,79 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16222 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:42
Indeferimento
03/05/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 14:32
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:52
Confirmada
25/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$57.005,79 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16222 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado. Cumpra-se o item 130.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:08
Indeferimento
27/02/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:14
Documento (Certidão)
21/02/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$57.005,79 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16222 I) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou via carta com AR se não tiver, para que efetue o pagamento do débito, acrescido das eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre a dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer a impugnação no prazo de 15 dias independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher as eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. Após, e se houver o pedido expresso da parte exequente, independente de haver ou não impugnação, a penhora deve ser feita pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de forma sucessiva e nesta ordem se a anterior diligência for negativa na localização de bens. III) Do auto de penhora Encontrado algum valor em dinheiro, ou algum veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem móvel pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, na sequência, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente a impugnação, expeça-se o alvará de levantamento à parte exequente com o prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser conclusos no campo “sentença” para extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:07
Confirmada
28/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:01
deferimento
12/09/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 09:43
Documento (Informações)
22/06/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.945,23 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16222 Conclusão indevida. Cumprir a P.02/2016 nestes autos e nos demais em matéria igual (certidão). Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 15:28
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:27
Ato ordinatório
21/06/2023, 15:26
Mero expediente
06/06/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:54
Trânsito em julgado
02/06/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:43
Confirmada
13/04/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.945,23 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16222
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora relatou que firmou, com a parte requerida, um contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ex-aluno Lucas. Aduziu que, apesar do filho da parte requerida ter usufruído dos serviços educacionais, esta não adimpliu as parcelas vencidas de novembro de 2013 a dezembro de 2014. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$22.945,23, atualizados até julho de 2019. Pediu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Juntou aos autos os documentos dos itens 1.2/1.7. Após vários incidentes, a parte requerida foi citada por hora certa, conforme o item 65.5. A Defensoria Pública foi designada para exercer a função de curadoria especial e apresentou embargos à ação monitória no item 92.1. Pediu a nulidade da citação por hora certa e a improcedência da ação. A parte autora ofertou impugnação aos embargos no item 95.1. Intimadas para especificarem as provas no item 96.1, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado que se encontra (item 99.1) e a parte requerida disse que não possui outras provas a serem produzidas (item 100.1). O julgamento antecipado do mérito foi determinado no item 103.1. É o relatório. Decido. Da citação por hora certa O Oficial de Justiça compareceu ao endereço da parte requerida duas vezes, mas não obteve êxito em citar Guilherme de Albuquerque por estar ausente, oportunidade em que, suspeitando da ocultação deliberada para evitar a citação, designou hora certa para, em 03/09/2015, às 15:00 horas, promover a sua citação, ficando ciente de tal fato a sua tia Rita Venson (item 65.5). Na data estipulada, o Oficial de Justiça procedeu à citação de Guilherme de Albuquerque na pessoa de sua tia Rita Venson porque novamente a parte requerida estava ausente. Em vista disto, denota-se que a citação observou as formalidades dos dispositivos legais. A jurisprudência já se manifestou no mesmo sentido sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CONTRATO DE ARREDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO FÍCTA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CITOU FUNCIONÁRIA DA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. MESMO ENDEREÇO APONTADO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉPÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CIENTIFICAÇÃO REALIZADA PELA SERVENTIA, NOS MOLDES DO ART. 254 DO CPC. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE ENTREGA DA CARTA, POR TRÊS VEZES, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO. ATENDIDA A FORMALIDADE E A FINALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. [...] 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006920-05.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 01.08.2022 – DJe. 01.08.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS - RECURSO PELOS REQUERIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CITOU O CORRÉU, CÔNJUGE DA RÉ, E O CIENTIFICOU A RESPEITO DA DATA MARCADA PARA CITAÇÃO DA APELANTE – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DESTA – CERTIFICADO EMITIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA – CITAÇÃO NA PESSOA DO CÔNJUGE DA RECORRENTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CIENTIFICAÇÃO – PRAZO PREVISTO NO ART. 254, DO CPC, QUE SE TRATA DE MERA FORMALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE – PRECEDENTE DO STJ [...] SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0021992-08.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – Unân. – j. 28.06.2021 – DJe. 30.06.2021). Do mérito A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada nos documentos dos itens 1.5/1.7, quais sejam, o contrato de prestação de serviços educacionais, o termo de consolidação de débito entre as partes e a memória de cálculo apresentada no valor de R$22.945,23. A obrigação de pagar foi assumida pelo contrato realizado e que balizou a presente demanda e a parte requerida não se desincumbiu de provar os pagamentos. Extrai-se que a parte requerida tinha a responsabilidade pelo pagamento das parcelas dos serviços educacionais prestados pela autora, conforme a cláusula segunda do contrato (item 1.6) que serve para balizar a relação entre as partes, o que não ocorreu, tendo em vista as parcelas em atraso do termo de consolidação de débito do item 1.7 e as mensalidades do ano letivo de 2014 referente a novembro e dezembro. A parte embargante se descuidou dos remédios que dispunha para elidir a mora, ou mesmo para discutir e ajustar o alcance das disposições contratuais, optando pela inadimplência. Quanto à aplicação da correção, o aumento do débito cobrado em nada se relaciona com qualquer conduta da parte autora, tendo em vista que os juros moratórios e a correção monetária relacionam-se com a ausência de pagamento no prazo devido, que não pode ser debitado ao credor, mas à conduta da parte requerida, não podendo a torpeza privilegiar o inadimplente. A correção monetária deve incidir da data do vencimento de cada prestação porque o valor em nada acrescenta ao patrimônio da parte autora, mas apenas o protege da desvalorização causada pela inflação. Também é devida a multa no percentual de 2% previstos na cláusula 3ª do contrato, inexistindo qualquer abusividade. Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento das mensalidades postuladas na inicial (item 1.2), sendo que a jurisprudência já se manifestou sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES E DE MATERIAL ESCOLAR. PRELIMINARES REJEITADAS. PARTE AUTORA QUE RECONHECEU QUE AS MENSALIDADES DEVIDAS DIZEM RESPEITO AOS MESES DE MAIO/2018 E NOVEMBRO/2018. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER READEQUADA. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O ATRASO DE CADA MENSALIDADE. ART. 379 DO CC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCISO II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015724-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, VI). RECURSO. PLEITO DE REFORMA.ACOLHIMENTO. 1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO PELA RÉ E HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA A USUFRUIÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA.INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA.2) JULGAMENTO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DESDE LOGO. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 330, I, E 515, § 3º). 3) MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E A USUFRUIÇÃO DOS MESMOS PELA RÉ. PAGAMENTOS DAS PARCELAS NÃO REALIZADOS. Apelação Cível nº 1.535.611-3 - 6ª CCV Pág. 2Cód. 1.07.030REVELIA. DÍVIDA INCONTROVERSA. MULTA DE 2%, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE EM ATRASO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS DA MORA ASSIM PREVISTOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1535611-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - Unânime - J. 18.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - BACHARELANDO MATRICULADO NO CURSO DE DIREITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (01) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – APELANTE QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS EM SENTENÇA - (02) INSURGÊNCIA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O CONTRATO NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE ASSINADO E QUE FREQUENTOU AS AULAS SOMENTE ATÉ JUNHO DE 2017 – (02) IMPERTINÊNCIA – (03) EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PARTE RÉ QUE RECONHECEU TER FREQUENTADO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM DETERMINADO PERÍODO – ACEITE ELETRÔNICO DO CONTRATO NO SITE DA AUTORA - VÍNCULO CONTRATUAL RECONHECIDO - (04) NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESCRITO SOLICITANDO O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – EXIGÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA – (05) – ALEGAÇÃO DE COMPARECIMENTO AS AULAS ATÉ JUNHO DE 2017 – IRRELEVÂNCIA NO DECURSO DO TEMPO - FATO UNILATERAL DO ACADÊMICO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO PERÍODO CONTRATADO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO APELANTE - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (06) JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL PREVISTOS EM CONTRATO – ART. 397 DO CC – DEVER DA PARTE RÉ DE ADIMPLIR COM AS PARCELAS - (07) SENTENÇA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11º do CPC -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0032572-58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.08.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RELACIONADAS A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – MORA “EX RE”. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO CONSIDERANDO O VALOR ATUALIZADO, JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO – VALOR QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004464-53.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.03.2021). Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no dispositivo da presente decisão e na forma do CPC, por se tratar de cobrança judicial. Isto posto, os embargos monitórios FICAM REJEITADOS e o pedido inicial FICA JULGADO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, constituindo-se o título judicial, pelo qual a parte requerida deverá pagar à parte autora da ação monitória a importância de R$22.945,23, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), tudo a partir de 24/05/2019 porque atualizado até então. Diante da sucumbência, a parte requerida fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá juntar a memória atualizada do débito e requerer o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:33
Procedência
11/04/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:44
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 09:01
Documento (Certidão)
20/01/2023, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:01
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:53
Confirmada
12/12/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.945,23 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16222 O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo que as provas juntadas aos autos permitem a solução segura da causa. Após o pagamento de eventuais custas, conclusos no campo “sentença” dos embargos monitórios. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
02/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:42
Confirmada
01/12/2022, 09:41
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:15
deferimento
21/11/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 12:55
Documento (Certidão)
19/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:01
Confirmada
26/07/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:34
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:45
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015726-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.945,23 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): GUILHERME DE ALBUQUERQUE Sequencial par: 16222 Estando em ordem a citação por hora certa e esgotado o prazo da decisão inicial, a Defensoria do Estado do Paraná fica nomeada para apresentar a eventual defesa no prazo de 15 dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. Após, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:58
Documento (Certidão)
11/04/2022, 16:57
deferimento
26/03/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:49
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:11
Confirmada
31/01/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 21:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 13:30
Documento (Certidão)
05/12/2021, 21:32
Expedição de documento (Carta)
05/12/2021, 21:31
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:39
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:31
Confirmada
16/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:55
Documento (Certidão)
16/11/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:23
Confirmada
12/11/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:19
Ato ordinatório
06/10/2021, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:50
Ato ordinatório
28/01/2020, 16:47
Documento (Certidão)
16/01/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:44
Ato ordinatório
11/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 21:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:51
Documento (Certidão)
11/11/2019, 10:39
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:05
Documento (Certidão)
03/10/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:11
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 15:08
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:05
Ato ordinatório
31/08/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:37
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:46
deferimento
02/07/2019, 11:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 10:37
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:00
Distribuição (sorteio)
18/06/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)