Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
2025
Expedida/certificada
Petição
Nenhum documento disponível.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por G. MOR Fabricação Comércio e Serviços Industriais Ltda. em face do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0000727-13.2015.8.19.0071, por meio dos quais a embargante sustenta, em síntese: (i) nulidade da CDA por ausência de requisitos formais; (ii) excesso de execução; (iii) cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo; e (iv) ocorrência de prescrição / prescrição intercorrente.
A petição inicial no id.01. Gratuidade de justiça deferida no id.05. O Estado apresentou impugnação no id.109, defendendo a regularidade da CDA, a inexistência de excesso, a desnecessidade de juntada do processo administrativo e a inocorrência de prescrição. Réplica no id.122. Alegações finais das partes nos ids.132 e 139.
É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia é unicamente de direito, sendo prescindível a produção de outras provas. A alegação de nulidade da CDA não prospera. A certidão que instruiu o feito executivo - conforme documentação constante das fls. 02/04 da execução fiscal - contém todos os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, incluindo a identificação do devedor, o valor do débito, sua origem, natureza, fundamento legal, data e número de inscrição.
A presunção de liquidez e certeza que recai sobre a CDA somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca de vício, ônus que incumbia à embargante e do qual não se desincumbiu. Também não procede o argumento de excesso de execução, pois não houve indicação de cálculo substitutivo, parâmetro concreto ou apontamento específico do suposto equívoco, limitando-se a embargante a alegações genéricas.
Não se demonstra, assim, qualquer ilegalidade nos critérios de atualização aplicados ou nos encargos previstos em lei. No tocante à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, inexiste previsão legal que imponha tal obrigação como requisito de propositura da execução fiscal. A LEF exige apenas a apresentação de CDA válida. A apresentação do processo administrativo somente seria exigível se houvesse demonstração de irregularidade concreta no lançamento, o que não ocorreu.
A tese de cerceamento de defesa, portanto, não encontra amparo jurídico. Por fim, a prescrição e a prescrição intercorrente alegadas pela embargante não se comprovam. Embora a peça de defesa mencione que o despacho ordenatório da citação na execução teria ocorrido apenas em 2024, tal afirmação não encontra respaldo nos autos, nem foi juntado documento idôneo que demonstre o alegado atraso extraordinário ou qualquer lapso superior ao quinquênio legal.
Improcedência
DecisãoExpedida/certificada
Venham as alegações finais no prazo de 15 dias.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2023
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2021
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
2019
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
2018
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Apensamento
Mero expediente
Ato ordinatório
Assim, ausente prova de qualquer vício apto a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, e não comprovadas as demais alegações, os embargos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Condeno a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. P.I.
1 - Ao embargante, em réplica.
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento
Publicação
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Distribuição