Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
2025
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Vistos etc. Considerando que o Ministério Público, em sua manifestação de fls. 54, requereu a extinção e o arquivamento do presente feito, tendo em vista que o requerimento formulado foi indeferido, notadamente em razão da existência de medidas protetivas de urgência vigentes nos autos nº 0002197-21.2020.8.19.0066, no bojo dos quais será feita a devida fiscalização do cumprimento das referidas medidas, não subsiste justificativa para a manutenção deste procedimento.
Assim, acolho o parecer ministerial, determinando a extinção do presente procedimento, com fundamento no art. 77, §2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 107, IV, do Código Penal, ante a ausência de interesse processual e de objeto. Determino o arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Vistos, etc.../r/r/n/n1 - Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas formulado por Cleide Aparecida Machado, narrando que, no dia 17/05/2025, por volta de 22h30m, o autor chegou alcoolizado no portão de sua casa, chamando-a de piranha, safada, vagabunda, além de ter chutado o portão, tentando entrar no imóvel. JÁ no dia 18/05/2025, o autor repetiu a conduta acima narrada, tendo a vítima solicitado o auxílio de policiais militares que passavam no momento, enquanto seu ex-companheiro tentou se esconder nos fundos da casa. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 29, opinou pelo indeferimento do pleito, considerando que já há medidas protetivas vigentes nos autos 0002197-21.2020.8.19.0066, devendo o autor ser intimado a cumpri-las fielmente, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. /r/r/n/nTendo em vista que há medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima, entende o Juízo que, no momento, estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos imprescindíveis para o deferimento das medidas pleiteadas./r/nIsto posto, INDEFIRO, por ora, as medidas protetivas pleiteadas por Cleide Aparecida Machado./r/r/n/nI-se a vítima desta decisão, e para que, caso tenha interesse, compareça à Defensoria Pública para mover ação própria./r/r/n/n2 - Às fls.29, o Ministério Público requereu a notificação do agressor para ratificar a necessidade de cumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. /r/nEntende o Juízo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 311 a 313 do CPP, inobstante restar demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, o descumprimento das medidas protetivas outrora concedidas pelo Juízo./r/r/n/nDiante disso, acolho o parecer Ministerial para tão somente, ao menos , por hora, seja o agressor intimado, COM URGÊNCIA, para ratificar a necessidade de cumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes, sob pena de decretação de sua prisão preventiva ./r/r/n/nIntime-se, COM URGÊNCIA.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Documento
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Distribuição