Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
- Destinatário
- MICHELLE CANUTO DE SOUZA SILVA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Publicação
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
2025
Ato ordinatório
Vistos, etc... O Ministério Público, às fls.36, manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente, pois se verifica que desde a data do fato já decorreu prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, e a vítima não ofereceu queixa-crime, conforme certidão cartorária às fls. 38, estando extinta a punibilidade do agente pela DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. Considerando que a presente ação penal é de iniciativa privada, conforme art. 140 do CP, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, na forma do art. 107, IV do CP, c/c art. 38 do CPP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Distribuição