Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- FABIANO LACERDA COUTINHO
Vistos, etc... O Ministério Público, às fls.43, manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente, pois se verifica que desde a data do fato já decorreu prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, e a vítima não ofereceu queixa-crime, conforme certidão cartorária às fls. 39, estando extinta a punibilidade do agente pela DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. Considerando que a presente ação penal é de iniciativa privada, conforme art. 140 do CP, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, na forma do art. 107, IV do CP, c/c art. 38 do CPP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
