Vistos, etc. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por SHEILA LOTUS TORRES DE AZEVEDO em face de CELSO RIBEIRO LEMOS, em favor das menores impúberes LIZ TORRES RIBEIRO LEMOS e LANA TORRES RIBEIRO LEMOS. A requerente, mãe das menores Liz e Lana, relata que desde a separação do genitor em dezembro de 2020, as filhas passaram a residir com ele, que vem impedindo o contato materno, inclusive durante a internação hospitalar de uma das crianças.
Alega que o pai pratica alienação parental e a ameaça de agressão, tendo inclusive obtido medida protetiva com base na Lei Maria da Penha. Diante disso, pleiteia a regulamentação do direito de visitas, destacando a importância da convivência materna para o desenvolvimento saudável das filhas. A inicial de index 03 veio acompanhada dos documentos de index 08-25; Gratuidade de justiça deferida no id.28.
Decisão em index 36, deferindo a tutela provisória de urgência para que a visitação materna fosse realizada nos termos expostos na petição inicial; Estudo psicológico em index
96. Estudo social em index 107. Estudo psicossocial em index 134. Decisão em index 144, alterando os termos da visitação. Decisão em index 203 decretando a revelia do réu; Alegações finais da autora em index 207, pugnando pelo imediato julgamento da lide com a procedência dos pedidos; Parecer de mérito do Ministério Público no index.213 opinando pela regulamentação da convivência materna com as menores LIZ TORRES RIBEIRO LEMOS E LANA TORRES RIBEIRO LEMOS nos termos expostos nas alegações finais da autora em index 207.
É o breve relato.
Decido. A presente demanda versa sobre a regulamentação do direito de convivência familiar da genitora com suas filhas menores, Liz e Lana, diante da alegação de obstrução do contato materno por parte do genitor. Nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe que não detenha a guarda dos filhos tem o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme acordo entre as partes ou fixação judicial.
Tal direito, contudo, deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). No caso em análise, os estudos técnico-interdisciplinares (psicológico e social) demonstram que a genitora manifesta desejo legítimo de retomar e manter vínculos afetivos com as filhas, reconhecendo os conflitos familiares decorrentes da separação e se colocando à disposição para exercer sua maternidade de forma ativa e responsável.
Ressalta-se que, embora existam desavenças entre os genitores, não foram identificados elementos que desaconselhem a convivência materna, especialmente com Liz, com quem já há vínculo estabelecido. Quanto à infante Lana, que se encontra em estado de saúde delicado, acamada em regime de home care, os pareceres técnicos recomendam que a visitação ocorra de forma supervisionada e em ambiente controlado, de modo a preservar sua integridade física e emocional, sem prejuízo do direito à convivência familiar.
O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se favoravelmente à manutenção da visitação nos moldes propostos, por entender que a medida atende ao melhor interesse das crianças, promovendo o fortalecimento dos laços afetivos e a corresponsabilidade parental. Dessa forma, a regulamentação da convivência materna, conforme estabelecida nas alegações finais de id.207, mostra-se adequada e proporcional, respeitando as necessidades das menores e a realidade familiar apresentada nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para regulamentar o direito de convivência da genitora Sheila Lotus Torres de Azevedo com suas filhas menores, Liz Torres Ribeiro Lemos e Lana Torres Ribeiro Lemos, nos termos propostos no ID 207. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.