Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ), MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP)
Vistos, etc. Conforme se verifica dos documentos juntados aos IDs 238 e 252, restou noticiada a reconciliação dos genitores do infante, bem como a ausência de impulso processual pela parte autora, caracterizando abandono da causa. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da perda de interesse na continuidade do processo e da inércia da parte autora, mostra-se adequada a solução extintiva.
Assim, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
