Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, figurando como suposta vítima a criança L B S M (nascido em 18/09/2020) e como suposto autor LUIZ OTÁVIO DOMINGOS TEODORO. O procedimento teve origem em relato formulado pela avó paterna do infante, Sra. Denise Barbosa Melo Pereira, dando conta de suposta fala da criança durante momento de higiene, posteriormente associada, por indução, à conduta do então companheiro de sua genitora.
Em razão dos fatos narrados, foram acionados os órgãos da rede de proteção, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº 14.344/2022, no bojo do procedimento nº 0000420-44.2024.8.19.0071. No curso da investigação, a genitora da criança, Mirian Jennifer Silva Oliveira, negou a veracidade das acusações, afirmando que o infante não confirmou os fatos quando por ela questionado, atribuindo a imputação a possível conflito familiar relacionado à guarda da criança.
O investigado, por sua vez, negou de forma contundente a prática de qualquer ato ilícito. Conforme parecer técnico apresentado pela equipe do NUDECA (ID 65), mostrou-se inviável a realização do depoimento especial da vítima, em razão de sua tenra idade, o que levou o Ministério Público a desistir da produção da prova cautelar antecipada. O Conselho Tutelar de Porto Real, em relatório acostado ao ID 90, consignou que a denúncia se baseou exclusivamente em declaração inicial da criança, que fazia referência a personagem de desenho infantil ( Chase , da Patrulha Canina), sendo a associação ao investigado resultado de indução por parte da avó.
Diante desse cenário, observa-se que os fatos, em tese ocorridos na clandestinidade, não foram corroborados por quaisquer outros elementos de prova, inexistindo indícios mínimos de autoria ou materialidade aptos a sustentar a deflagração da ação penal. Inviável, ainda, a realização de novas diligências potencialmente eficazes para o esclarecimento dos fatos. Assim, o Ministério Público promoveu o ARQUIVAMENTO do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, submetendo a decisão à apreciação judicial.
Diante do exposto, ACOLHO a promoção Ministerial e HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.