Vistos, etc... Trata-se de Ação de GUARDA com pedido de Antecipação de Tutela que ZENAIDE DE OLIVEIRA NEVES move em face de KLEBER EDUARDO DA SILVA,requerendo a concessão da guarda definitiva de Ana Carolina Neves da Silva, alegando ser a mãe da criança e que vem exercendo a guarda de fato desde seu nascimento, sendo necessário regularizar a guarda de fato já existente. Com a inicial, vieram os documentos de index 09/25 dentre eles a certidão de nascimento, comprovando o vínculo filial.
Guarda provisória deferida em index
34. Citação positiva em id 171. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido em index 186. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de GUARDA que ZENAIDE DE OLIVEIRA NEVES move em face de KLEBER EDUARDO DA SILVA requerendo a concessão da guarda definitiva da filha em comum, alegando que exerce a guarda exclusiva de fato desde o nascimento. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito.
No caso em tela , há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessário a produção de outras provas. A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impôs a decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC. Entende o Juízo que caso discordasse das alegações, a ré contestaria o pedido autoral, o que não ocorreu.
Assim, a revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. Isto posto, DECRETO A REVELIA de KLEBER EDUARDO DA SILVA, com fulcro no art. 344 e 345, II,do CPC. Depreende-se dos autos que o requerente ajuizou a ação a fim de regularizar judicialmente a guarda de fato que já exerce desde o nascimento de Ana Carolina, sendo a responsável por prover todas suas necessidades materiais e afetivas.
O Ministério Público, em seu parecer, concorda que a concessão da guarda ao requerente é a situação que melhor atende aos interesses da criança e a genitora, como guardiã, será incumbida de dispensar a ela todos os cuidados próprios da idade, ministrando-lhe toda assistência material, moral, educacional e espiritual necessária, o que já ocorre há longa data. Assim, conceder a guarda definitiva à requerente seria apenas questão de formalizar o que já é efetivamente feito pela mãe, não havendo nos autos notícias que justifiquem a não concessão da guarda requerida, inexistindo qualquer situação de risco evidente para a criança.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a GUARDA DEFINITIVA de Ana Carolina Neves da Silva à requerente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da revelia do rué, o condeno nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Lavre-se o termo de guarda definitiva.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.