Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- TARCILA DE CASSIA REZENDE REIS (OAB 103046/RJ), OLGA VERRI DA SILVA (OAB 211529/RJ), MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO RIBEIRO (OAB 212239/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por VANILDA RIBEIRO BARBOSA e CLÉUSIO RENATO MORAES DE PAULA, nos autos da ação de partilha de bens, já após o divórcio decretado por sentença transitada em julgado. As partes, assistidas por seus respectivos patronos, apresentaram acordo detalhado acerca da partilha dos bens e das dívidas comuns, incluindo descrição pormenorizada dos imóveis, bens móveis, direitos possessórios, valores atribuídos, responsabilidades por dívidas e regras específicas sobre quitação, garantias e obrigações decorrentes do pacto, tudo conforme consta do instrumento contratual devidamente assinado e com firmas reconhecidas (id.620).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO DE PARTILHA celebrado entre VANILDA RIBEIRO BARBOSA e CLÉUSIO RENATO MORAES DE PAULA no id.620. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b , do CPC. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de mandados de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas remanescentes nos termos do art. 90, §3º, do CPC e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
