Intimação
D- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- CELIO ALVES NETO (OAB 181678/RJ), GESLIA MARQUES (OAB 233690/RJ)
Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens na qual o divórcio já foi decretado, prosseguindo-se o pleito em relação ao pedido de partilha e aos pedidos de regulamentação de visitas e guarda em relação ao filho menor deduzidos em sede de reconvenção. Afirma o autor que apenas integra o patrimônio comum 1% sobre a empresa E R FARIAS AUTO PEÇAS LTDA - ME. A ré pretende a partilha da totalidade da referida empresa, bem como que lhe seja concedida a guarda unilateral do filho comum, fixando-se a convivência paterna.
Às fls. 60/67 o autor informa que também integra o patrimônio comum um terreno, situado na cidade de Quatis-RJ, bem como concorda que a guarda seja exercida unilateralmente pela genitora conforme fl. 62, parte final, bem como com a regulamentação das visitas proposta pela ré-reconvinte, discordando apenas que a convivência com o filho seja supervisionada. Documentos da empresa acostados às fls. 67/73.
O divórcio foi decretado às fls. 150/151, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem a produção, o que foi reiterado pelo despacho de fl. 196. Relatório psicológico às fls. 210/215 e estudo social às fls. 217/218, apontando que as partes concordam que a guarda seja exercida unilateralmente pela genitora, sendo uníssonos o discurso no que tange à convivência paterna pacífica e sem conflitos.
O autor afirmou não possuir provas a produzir, conforme fl. 226. A ré não especificou as provas que pretende produzir conforme fl. 227.
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo as partes legítimas, porquanto titulariam a relação jurídica de direito material posta sob exame, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do exercício da guarda definitiva do menor pela ré, a regulamentação da convivência com os genitores, bem como a definição do patrimônio comum, individualizando-se os bens que o integram e respectiva partilha.
INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes formulado pelo Ministério Público à fl. 192, pois inócua ao deslinde do feito, considerando os estudos técnicos carreados aos autos, quando verificou-se que as partes estão em consenso quanto a guarda unilateral exercida pela genitora e quanto a visitação paterna, quando o menor também foi entrevistado. DETERMINO que as partes providenciem a juntada de TODOS OS DOCUMENTOS referentes a TODOS OS BENS que pretendem a partilha, inclusive documentos que comprovem a propriedade e/ou a posse, considerando que ambas as partes limitaram-se a fazer alegações quanto ao patrimônio em suas peças, sem, entretanto, nada comprovar como lhe cabiam, na forma do do CPC.
