Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de Ação de Guarda Compartilhada de ANNA LIZ DE ÁVILA ALMEIDA (d.n. 04/04/2017) proposta por JOÃO MARCOS DE ALMEIDA em face de GRAZIELA DE ÁVILA MARCOLINO ALMEIDA./r/n /r/nAlega o requerente que é pai da criança Anna Liz e, com o rompimento do casamento com a requerida, a menor ficou sob a guarda de fato desta. No entanto, deseja a guarda compartilhada da criança, a fim de participar /r/nefetivamente de seu crescimento e desenvolvimento. /r/n /r/nAcompanham a inicial de index 03/09, os documentos de index 10/20;/r/n /r/nRelatório social e psicológico em index 41/45;/r/n /r/nContestação em index 47/60;/r/n /r/nAlegações finais da parte autora em index 81, pugnando pelo julgamento imediato da lide e a procedência dos /r/npedidos./r/r/n/nÉ O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO A SEGUIR./r/r/n/nNa hipótese dos autos, verifica-se que os relatórios técnicos elaborados revelam que a adolescente tem um bom relacionamento com ambos os núcleos familiares, de modo que a melhor solução para o caso em exame é a guarda compartilhada da adolescente./r/r/n/nNesse contexto, convém salientar que a guarda compartilhada é a regra no nosso ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, garantindo às crianças e adolescentes o convívio com os genitores, exceto se comprovada a sua absoluta inviabilidade, circunstância que, contudo, não restou evidenciada através dos estudos técnicos realizados./r/r/n/nA guarda compartilhada é a solução que melhor atenderá aos interesses da menor, pois possibilitará o estreitamento dos laços afetivos dela com ambos os genitores, tão indispensáveis à sua formação./r/r/n/nPortanto, deve ser aplicada o disposto no art.1.584, §2º, do Código Civil, cuja redação foi recentemente alterada pela Lei nº 14.713/2023 .
Confira:/r/r/n/nArt. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: /r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)/r/r/n/nEm relação ao direito de visitação, é cediço que decorre do poder familiar e um direito dos filhos./r/r/n/nO relatório social de psicológico de id.41-45 revela a concordância da ré quantoa aos termos de visitação propostos pelo autor, sendo certo que as condições ali expostas atendem aos interesses da menor Anna Liz./r/r/n/nAssim, considerando os princípios inspiradores das questões referentes às crianças e adolescentes insculpidos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 3º, 4º, 6º, 32 c/c 33, caput e §1º e 170 da Lei nº 8.069/90, que apontam a busca ao melhor interesse dos menores e a proteção da dignidade da pessoa em formação e encampando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a GUARDA COMPARTILHADA da menor ANNA LIZ em favor dos genitores, na forma art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando o domicílio na residência da genitora (art.1.583, §3º, do Código Civil) e DETERMINO que a visitação paterna ocorra nos termos da petição inicial./r/r/n/nLavre-se o termo de guarda./r/r/n/nFace à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora e que ora defiro em favor da ré./r/r/n/nCiência ao Ministério Público./r/r/n/n Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.