Vistos, etc... /r/r/n/nTrata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARCUS FARIA VIEIRA DE REZENDE em face de MANOEL FRANCISCO DA SILVA e ANA MOREIRA DA SILVA, na qual alega, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda com os réus para aquisição do imóvel descrito na petição inicial. Informa que cumpriu integralmente sua obrigação de pagar o valor ajustado. No entanto, descobriu que uma fração das terras pertencentes a Gleba 3 já teria sido objeto de outro contrato de compra e venda entre os ora réus e JOÃO BATISTA DE LIMA , o que inviabilizou o registro definitivo.
Em razão da inércia dos réus, afirma que realizou o georreferenciamento da área que comprou que excluiu as 2 (duas) pequenas áreas vendidas pelos réus, com o objetivo de efetivar a transferência de titularidade da área que comprou, colhendo assinatura dos confrontantes, razão apela qual requer a adjudicação do imóvel. /r/r/n/nPetição inicial em id. 03 instruída com os documentos presentes no id. 06-21. /r/r/n/nDecisão indeferindo a gratuidade de Justiça em id
51. /r/r/n/nDecisão deferindo o parcelamento das custas em id
55. /r/r/n/nContestação apresentada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA e ANA MOREIRA DA SILVA em id 68 instruída com os documentos presentes no id 73 e seguintes, na qual alegam que nunca houve negativa da assinatura da escritura de compra e venda por parte dos Réus e que o Autor esteve sumido por anos e voltou com ações na Justiça e, por isso, o mesmo estaria agindo de má-fé. Os Réus não se opõem a adjudicação compulsória e requerem que o Autor seja responsável pelo pagamento de emolumentos cartorários para o registro da carte de adjudicação e o recolhimento do ITBI sobre o valor atribuído na carta. /r/r/n/nRéplica em id.108. /r/r/n/nCertidão de ônus reais do imóvel em id.147. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir: /r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARCUS FARIA VIEIRA DE REZENDE em face de MANOEL FRANCISCO DA SILVA e ANA MOREIRA DA SILVA, na qual alega, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda com os réus para aquisição do imóvel descrito na petição inicial. Informa que cumpriu integralmente sua obrigação de pagar o valor ajustado. No entanto, descobriu que uma fração das terras pertencentes a Gleba 3 já teria sido objeto de outro contrato de compra e venda entre os ora réus e JOÃO BATISTA DE LIMA , o que inviabilizou o registro definitivo.