Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GRUPO NOTREDAME INTERMEDICA, GERALDO ANIBAL VILLA LOBOS, UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA, UNIMED TRÊS RIOS
- Advogados
- BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), SIDNEI NUNES (OAB 64266/RJ), EVELIN PENA NUNES (OAB 206685/RJ), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da decisão de saneamento de fls. 1419, sustentando omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva superveniente e quanto aos efeitos processuais do suposto falecimento do autor. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Assiste parcial razão à embargante apenas no que tange à necessidade de esclarecimento acerca das questões suscitadas.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva superveniente, não há omissão a ser sanada com efeitos modificativos. A circunstância narrada pela embargante, consistente na alegada migração do autor para outra operadora de plano de saúde, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e à delimitação de eventual responsabilidade das rés, não ensejando, por si só, a extinção do feito por ilegitimidade passiva.
A legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. Quanto ao alegado falecimento do autor, observa-se que a ré noticia fato superveniente processualmente relevante, o qual não foi objeto de apreciação expressa na decisão embargada. Todavia, não há nos autos, até o presente momento, documentação comprobatória do óbito. Assim, para adequada apreciação da matéria, intime-se a Defensoria Pública que assiste a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de falecimento do demandante formulada pela ré, esclarecendo a ocorrência ou não do fato e juntando a documentação pertinente, caso existente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se.
