*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0001261-49.2018.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0001261-49.2018.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00585407 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG OAB/RJ-121444 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PORTO REAL/QUATIS
RELATOR: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PARTES QUE PACTUARAM ACORDO ANTES DE SER PROFERIDO O ACÓRDÃO. PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE INCENTIVAR A AUTOCOMPOSIÇÃO, PONDO FIM AOS LITÍGIOS, CONFORME DISPÕE O ART. 139, INCISO V, DO CPC/15, COMPETINDO AO RELATOR HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ART. 932, INCISO I, DO CPC/2015. DIREITO DISPONÍVEL E PARTES CAPAZES, CABENDO ANÁLISE JUDICIAL APENAS QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA AVENÇA. ACORDO QUE SE HOMOLOGA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO NCISO III ALÍNEA B, DO CPC/2015.
Na forma do permissivo do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do Juízo sentenciante, assim redigido (fls. 271/273):
"Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, na qual sustenta, em síntese, que é aposentado por invalidez e contratou dois empréstimos consignados com a requerida e um com o Banco BGN S/A. Entretanto, alega que foi surpreendido com um empréstimo ativo desde janeiro/2015, já tendo sido efetuado o desconto de 42 parcelas, de um total de 70 prestações, pois desconhece a transação, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o cancelamento dos descontos e no mérito requer a condenação do réu na devolução, já em dobro, da quantia de R$12.885,60(doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial de index 03 veio instruída com os documentos de index 14-24.
Gratuidade de justiça deferida em index 26.
Contestação em index 53, na qual a ré sustenta, em síntese, que o contrato nº 544269206 foi celebrado em 05/12/2014, no valor de R$ 6.185,07, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 153,40 (cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Aduz que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.850,24, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 931500268, cuja parte autora quis renegociá-lo, sendo o referido saldo devedor composto das parcelas com vencimento de 07/11/2017 até 07/07/2021.
Assim, informa que restou um valor líquido a ser liberado no montante de R$ 2.220,20, o qual foi disponibilizado na conta bancária da própria parte autora e asseverou a similaridade das assinaturas.
Assentada da audiência de conciliação em index 103, realizada sem acordo.
Tutela de urgência indeferida em index 105.
Réplica em index 110.
Decisão de saneamento do processo em index 129 que deferiu a prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial grafotécnico em index 170, com as seguinte conclusão do perito: " (¿) Sendo assim, este EXPERT em Grafotécnica, pelos exames realizados, verificou que o lançamento gráfico constante da assinatura no documento questionado, Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento acostado aos autos, folhas 63 a 64, não são AUTÊNTICAS, e não foram escritas pelo punho de Benedito Rodrigues de Souza."
Manifestação da parte ré em index 220, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander para informar sobre o crédito do empréstimo na conta bancária.
A parte autora concordou com o laudo pericial em index 229.
A parte autora informa que não reconhece a conta bancária informada na contestação e no documento de id.93 e assevera que não recebeu o valor do empréstimo.
É o relatório.."
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Assim, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CANCELAR o contrato de empréstimo e as respectivas parcelas; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos pelo autor relativos ao contrato de empréstimo consignado, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso; e c) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar da citação, a título de danos morais.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.."
Opostos embargos de declaração (fls. 277/281), estes foram rejeitados (fls. 288/289)
Em apelação (fls. 291/317), o Banco réu defende a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, diante da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva; questiona o termo inicial dos juros fixados na sentença e sustenta a inexistência de danos morais.
Em contrarrazões o apelado prestigia a sentença (fls. 322/329)
As partes peticionaram às fls. 343/345 noticiando a celebração de acordo, requerendo sua homologação.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que a atual sistemática processual vigente, autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Dessa forma, cabe ao magistrado tão somente o exame dos requisitos formais da avença e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e as partes são capazes.
O acordo apresentado às fls. 343/345 foi assinado pelos patronos de ambas as partes, com poderes para transigir.
O objeto de transação é de direito disponível, celebrado pelos seus titulares, devidamente representados por seus patronos, e, assim sendo, inexiste óbice para a homologação do acordo.
Oportuno observar que deve o Judiciário incentivar a autocomposição, pondo fim aos litígios, conforme dispõe o art. 139, inciso V, do CPC/15, competindo ao relator homologar o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 932, inciso I, do CPC/2015.
Por tais fatos e fundamentos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, julgando-se extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III alínea b, do CPC/2015.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quarta Câmara de Direito Privado
Página 13 de 13
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0001261-49.2018.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0001261-49.2018.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00585407 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG OAB/RJ-121444 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA
Remessa
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados
ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG (OAB 121444/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Certifico que a apelação foi apresentada no prazo legal. Certifico que as custas foram devidamente recolhidas. Ao apelado.
Publicação
Outubro 20251 evento
Ato ordinatório
Agosto 20252 eventos
Petição
Intimação
D
Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG (OAB 121444/RJ)
Vistos, etc. Trata-de de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (id.277), alegando que a sentença de id.271 é omissa por não se pronunciar sobre a compensação de valores, conforme previsto no Art. 1.022, inciso II, do CPC e no Art. 368 do Código Civil. A embargante sustenta que foram liberados R$ 3.850,24 para quitação de um contrato anterior (nº 931500268) e um troco de R$ 2.220,20 para a conta da autora, totalizando valores disponibilizados à parte embargada que, segundo a embargante, devem ser compensados com a condenação imposta na sentença.
A petição inicial já havia solicitado a aplicação da compensação. A sentença, ao anular o contrato de empréstimo e reconhecer a inexistência de relação jurídica, deveria, para a embargante, ter determinado o retorno das partes ao status quo ante (Art. 182 do
CC) e aplicado os princípios de restituição do indevido e vedação ao enriquecimento sem causa (Arts. 876 e 884 do CC). A ausência da compensação prejudica o embargante, que efetuou os depósitos e não poderá utilizá-los para abater o valor da condenação. A compensação promoveria economia e celeridade processual. Instado a se manifestar, o réu não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, já que a parte autora informou que não recebeu os valores dos empréstimos e não reconhece como sua as contas bancárias indicadas nos documentos de id.93, conforme manifestação de id.265.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se.
Acolhimento de Embargos de Declaração
Junho 20252 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG (OAB 121444/RJ)
Ao embargado, em contrarrazões.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Abril 20253 eventos
Petição
Intimação
D
Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados
ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG (OAB 121444/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Vistos, etc.../r/r/n/nTrata-se de ação proposta por BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, na qual sustenta, em síntese, que é aposentado por invalidez e contratou dois empréstimos consignados com a requerida e um com o Banco BGN S/A. Entretanto, alega que foi surpreendido com um empréstimo ativo desde janeiro/2015, já tendo sido efetuado o desconto de 42 parcelas, de um total de 70 prestações, pois desconhece a transação, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o cancelamento dos descontos e no mérito requer a condenação do réu na devolução, já em dobro, da quantia de R$12.885,60(doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/n A petição inicial de index 03 veio instruída com os documentos de index 14-24./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em index 26./r/r/n/nContestação em index 53, na qual a ré sustenta, em síntese, que o contrato nº 544269206 foi celebrado em 05/12/2014, no valor de R$ 6.185,07, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 153,40 (cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Aduz que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.850,24, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 931500268, cuja parte autora quis renegociá-lo, sendo o referido saldo devedor composto das parcelas com vencimento de 07/11/2017 até 07/07/2021. Assim, informa que restou um valor líquido a ser liberado no montante de R$ 2.220,20, o qual foi disponibilizado na conta bancária da própria parte autora e asseverou a similaridade das assinaturas./r/r/n/nAssentada da audiência de conciliação em index 103, realizada sem acordo./r/r/n/nTutela de urgência indeferida em index 105./r/r/n/nRéplica em index 110./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo em index 129 que deferiu a prova pericial grafotécnica./r/r/n/nLaudo pericial grafotécnico em index 170, com as seguinte conclusão do perito: (¿) Sendo assim, este EXPERT em Grafotécnica, pelos exames realizados, verificou que o lançamento gráfico constante da assinatura no documento questionado, Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento acostado aos autos, folhas 63 a 64, não são AUTÊNTICAS, e não foram escritas pelo punho de . /r/r/n/nManifestação da parte ré em index 220, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Santander para informar sobre o crédito do empréstimo na conta bancária./r/r/n/nA parte autora concordou com o laudo pericial em index 229./r/r/n/nA parte autora informa que não reconhece a conta bancária informada na contestação e no documento de id.93 e assevera que não recebeu o valor do empréstimo./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Publicação
Março 20251 evento
Procedência
Decisão
Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
13 eventos
Outubro 202410 eventos
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Maio 20241 evento
Mero expediente
Março 20242 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
2023
6 eventos
Julho 20233 eventos
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Fevereiro 20233 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2022
6 eventos
Dezembro 20224 eventos
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Setembro 20221 evento
Petição
Fevereiro 20221 evento
Petição
2021
28 eventos
Outubro 20211 evento
Petição
Setembro 20211 evento
Mero expediente
Agosto 20211 evento
Conclusão
Maio 202112 eventos
Petição
Petição
Abril 20217 eventos
Confirmada
Confirmada
Março 20211 evento
Petição
Fevereiro 20214 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20211 evento
Conclusão
2020
23 eventos
Dezembro 20206 eventos
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outubro 20201 evento
Petição
Agosto 202014 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20202 eventos
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
2019
17 eventos
Outubro 20199 eventos
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Agosto 20192 eventos
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20194 eventos
Petição
Confirmada
Janeiro 20192 eventos
Antecipação de tutela
Conclusão
2018
16 eventos
Outubro 20186 eventos
Documento
Petição
de Conciliação
Infrutífera
Infrutífera
Petição
Setembro 20182 eventos
Petição
Petição
Agosto 20185 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Julho 20183 eventos
Mero expediente
Conclusão
Benedito Rodrigues de Souza
Passo a decidir:/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, na qual sustenta, em síntese, que é aposentado por invalidez e contratou dois empréstimos consignados com a requerida e um com o Banco BGN S/A. Entretanto, alega que foi surpreendido com um empréstimo ativo desde janeiro/2015, já tendo sido efetuado o desconto de 42 parcelas, de um total de 70 prestações, pois desconhece a transação, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o cancelamento dos descontos e no mérito requer a condenação do réu na devolução, já em dobro, da quantia de R$12.885,60(doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nO feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo ou-tras provas além das já constantes dos autos. /r/n /r/nPelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora. /r/n /r/nPelo exame pericial realizado, restou comprovado que a assinatura aposta no contrato não foi emitida pelo autor, restando evidenciada a fraude e a responsabilidade do banco requerido, merecendo acolhida a pretensão autoral, eis que comprovada a falha na prestação de serviços, decorrendo daí os danos morais, que devem ser reparados. /r/n /r/nO perito assim conclui em seu laudo: (...) Sendo assim, este EXPERT em Grafotécnica, pelos exames realizados, verificou que o lançamento gráfico constante da assinatura no documento questionado, Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento acostado aos autos, folhas 63 a 64, não são AUTÊNTICAS, e não foram escritas pelo punho de Benedito Rodrigues de Souza. /r/n /r/nÉ evidente que o contrato realizado de forma fraudulenta e sem a manifestação de vontade do autor é nulo de pleno direito, restando incontroversa a falha na prestação do serviço e a notória violação ao princípio da boa-fé, que deve nortear todas as relações jurídicas. /r/r/n/nSendo assim, o pleito autoral merece ser acolhido, devendo a ré proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e com a restituição, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pelo autor. /r/r/n/nQuanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer. /r/n /r/nAssim, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CANCELAR o contrato de empréstimo e as respectivas parcelas; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos pelo autor relativos ao contrato de empréstimo consignado, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso; e c) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar da citação, a título de danos morais./r/r/n/nCondeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I.