Vistos etc.
I) Tendo em vista que o embargado, devidamente intimado, permaneceu inerte, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para:
1 - Determinar a exibição, pelo Município, dos documentos requeridos pelo autor, ora embargante, conforme solicitado na petição inicial;
2 - Deferir a produção de prova pericial contábil;
3 - Indeferir a produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, sendo desnecessária para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração, para os fins acima especificados.
II - Nomeio como perito) do juízo o Sr. PAULO CELSO ERNANI MADEIRA DA SILVA - CRC-RJ 064520/O-2 ([email protected]) devidamente cadastrado(a) no DIPEJ.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, se desejarem, assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da proposta de honorários e demais deliberações.
Intime-se.