Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB 186475/RJ), RODRIGO NITOLE SOARES (OAB 186265/RJ), ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB 160494/RJ)
Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por Ronilson Everaldo de Paula em face de Veranesia Luzia Pena. Em contestação, a ré arguiu preliminar de litispendência, sustentando a existência do processo nº 0002102-10.2019.8.19.0071, anteriormente ajuizado perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (ID 69).
É o relatório.
Decido. A preliminar merece acolhimento. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil que há litispendência quando se repete ação que está em curso, reputando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Da análise dos autos e do processo apenso nº 0002102-10.2019.8.19.0071, verifica-se que ambas as demandas foram propostas pelos mesmos litigantes e possuem como objeto o reconhecimento e a dissolução da mesma união estável mantida entre as partes, bem como a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes do relacionamento, notadamente a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.
Constata-se, ainda, que a ação nº 0002102-10.2019.8.19.0071 foi distribuída em 12/11/2019, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 01/10/2020. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Por sua vez, o art. 58 do mesmo diploma estabelece que as ações propostas em separado deverão ser reunidas perante o juízo prevento para julgamento simultâneo.
No caso concreto, entretanto, não se trata de mera conexão ou continência, mas de verdadeira repetição de demanda já em curso, com identidade subjetiva, circunstância que configura litispendência. Não prospera a alegação de que a presente ação deveria prevalecer em razão de a citação válida ter ocorrido anteriormente neste feito. A prevenção é definida pela distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC, sendo inequívoca a anterioridade da ação distribuída em 12/11/2019.
Ademais, aperfeiçoada a relação processual no feito anteriormente ajuizado, impõe-se o reconhecimento da litispendência diante da coexistência de duas demandas idênticas em trâmite. Assim, caracterizada a hipótese prevista no , §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do nciso V, do Código de Processo Civil.
