Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta por FABIANA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA em face de ANDERSON DE OLIVEIRA DAMEÃO alegando que se casaram em março de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados desde 2017, pretendendo a dissolução do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento não adveio o nascimento de filhos. A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento.
Não há bens a partilhar. Pretende a autora tornar a usar seu nome de solteira, a saber: FABIANA MARIA DA COSTA Citação positiva em index
58. Certidão cartorária atestando a inércia do réu em index
60. Requerimento autoral solicitando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide em index
64. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta por FABIANA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA em face de ANDERSON DE OLIVEIRA DAMEÃO alegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessário a produção de outras provas. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no do NCPC, DECRETAR O DIVÓRCIO de FABIANA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA e ANDERSON DE OLIVEIRA DAMEÃO , com a ressalva que o cônjuge virago tornará a usar sedu nome de solteira, a saber: FABIANA MARIA DA COSTA, não havendo bens a partilhar. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
