Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos proposta por menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora, em face de seu genitor, SILVIO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS, com pedido de fixação de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos brutos do réu, ou, na ausência de vínculo empregatício, 40% do salário-mínimo nacional vigente. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.09-19.
Gratuidade de justiça deferida no id.21. Alimentos provisórios fixados pela decisão de id.21, nos termos do pedido constante na petição inicial. Assentada da audiência de conciliação no id.53, na qual houve proposta de acordo pelo réu, que não foi aceita pela parte autora. O réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação, conforme certificado no id.114. Parecer de mérito do Ministério Público no id.127, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial, para fixar os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 10% para cada filho, ressalvados os descontos legais obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício, e de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sendo 10% para cada filho, na hipótese de ausência de emprego formal.
É o relatório.
Decido. Considerando a ausência de resposta, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A obrigação alimentar entre genitor e filhos menores é presumida, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, estando a paternidade devidamente comprovada pelas certidões de nascimento acostadas aos autos. As necessidades dos autores são presumidas pela menoridade, não havendo nos autos qualquer elemento que indique condição especial de saúde que justifique majoração dos alimentos.
Quanto à capacidade contributiva do réu, diante da revelia, não há elementos que permitam aferição mais precisa, razão pela qual deve prevalecer o pedido inicial, que se mostra razoável e proporcional. A ausência de contestação e de outras informações sobre sua situação financeira inviabiliza uma análise detalhada. No entanto, o valor requerido na inicial e o parecer do Ministério Público alinham-se com o princípio do binômio necessidade-possibilidade, buscando uma solução que garanta o sustento dos filhos sem onerar excessivamente o genitor.
A proposta inicial de 40% reflete uma distribuição equitativa entre os quatro filhos, garantindo a cada um a porcentagem mínima de 10%.
