Cuida-se de pedido do exequente para que seja determinada a penhora de percentual dos salários percebidos pelos executados, servidores públicos municipais, sob o argumento de que, apesar das tentativas executórias frustradas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e penhora portas adentro ), não foi possível a satisfação integral do crédito, restando depositado valor ínfimo em relação ao total devido.
Sustenta o exequente que a impenhorabilidade salarial possui caráter relativo, apontando precedentes que admitem a constrição parcial de vencimentos. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a exceção do §2º - limitada às dívidas de natureza alimentar até cinquenta salários mínimos.
No caso concreto, trata-se de crédito de natureza não alimentar, o que afasta de início a hipótese excepcional de penhora prevista no §2º do referido artigo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre remuneração, em dívidas não alimentares, somente se admite de forma absolutamente excepcional, desde que demonstrado, de forma concreta, que a medida não compromete o mínimo existencial do devedor.
A mera afirmação de que o executado percebe salário de determinado valor não supre a exigência probatória - são necessários elementos que permitam aferir o quadro real da capacidade contributiva, tais como: descontos legais e voluntários, outras obrigações de natureza alimentar, despesas essenciais e eventuais peculiaridades do núcleo familiar, entre outros. No caso, os documentos trazidos indicam o valor dos vencimentos, sem lastro probatório suficiente sobre: a realidade de gastos essenciais e encargos familiares e a capacidade econômica global dos executados.
Nessa moldura, não é possível presumir que o desconto pretendido - mormente no elevado patamar de 40% - não afetará a subsistência digna dos devedores e de seus dependentes. Assim, não demonstrados os requisitos que autorizariam a mitigação da impenhorabilidade legal, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora dos salários dos executados. Intimem-se.
Intime-se o exequente, ainda, para que informe como pretende prosseguir.