Cuida-se de ação de alimentos proposta por Elloáh Vitória Cotrim Alves, representada por sua genitora Ana Paula Silva Cotrim, em face de Felipe Luiz Alves, visando à fixação de pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos brutos do réu, ou, na ausência de vínculo empregatício, 30% do salário-mínimo nacional vigente. A petição de id.03 veio isntruída com os documentos de id.09-15. Gratuidade de justiça deferida no id.17.
A tutela de urgência foi deferida (ID 17), fixando alimentos provisórios em 20% dos ganhos brutos do réu, ou 25% do salário-mínimo, conforme a existência ou não de vínculo empregatício. Decretada a revelia do réu, consoante decisão de id.85. Contestação intempestivo do réu no id.87. Certificada a intempestividade da contestação no id.113. As alegações finais da autora foram apresentadas em ID 126, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Parecer de mérito do Ministério Público no id.129, pela procedência parcial do pedido formulado na inicial, para fixar os alimentos no percentual 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, ressalvados os descontos legais obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício, e de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, na hipótese de ausência de emprego formal.
É o breve relatório. Passo a decidir. A obrigação alimentar entre a autora e o réu é incontroversa, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 14). A menoridade da autora presume sua necessidade de alimentos, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, e do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Para a fixação da pensão alimentícia, deve-se observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
No caso concreto, não há elementos que justifiquem a fixação de alimentos em patamar inferior ao usual. A menor não apresenta condição especial de saúde que demande valor superior, e o réu não demonstrou incapacidade financeira relevante. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos nos mesmos termos dos alimentos provisórios anteriormente estabelecidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar os alimentos devidos por Felipe Luiz Alves à menor Elloáh Vitória Cotrim Alves nos seguintes termos:
1) 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, excluídos os descontos legais obrigatórios, em caso de vínculo empregatício;
2) 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Determino a expedição de ofício ao empregador do réu, caso existente, para que proceda ao desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia fixada nesta sentença, nos termos do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e efetue o repasse mensal à representante legal da menor, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade de justiça ora deferida em seu favor. Ciência ao MP. Esta sentença, assinada digitalmente, valerá como ofício ao empregador. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.