Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
2025
Publicação
Expedida/certificada
Nenhum documento disponível.
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Gleidson Roberto Castilho Chagas em face de Leonardo Guimarães Chagas e Vitor Guimarães Chagas, representados por sua genitora, Renata Alves Guimarães Chagas. Narra o autor que, em ação anterior de alimentos, ficou obrigado ao pagamento de pensão no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos quando empregado e de 25% do salário-mínimo na ausência de vínculo formal, acordo que foi homologado judicialmente.
Sustenta que sua situação financeira se alterou desde então, pois deixou de receber horas extras e gratificações, além de ter passado a arcar com novas despesas pessoais, como aluguel, razão pela qual pretende a redução dos alimentos para 15% de seus rendimentos líquidos ou 25% do salário-mínimo. Juntou documentos com a inicial. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.12-33.
Gratuidade de justiça deferida no id.36. Os réus apresentaram contestação no id.85, na qual sustentam que a parte autora não comprovou qualquer alteração negativa em sua situação financeira que justificasse a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada. Os réus destacam que o acordo estipulou o pagamento de 25% do salário-mínimo na ausência de vínculo empregatício e 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e que o autor alega ter deixado de receber horas extras e gratificações, além de passar a pagar aluguel, mas não apresentou comprovação dessas mudanças.
Sustentam que a simples constituição de nova família não configura modificação da capacidade financeira do alimentante e não autoriza a redução da pensão, conforme exige o art. 1.699 do Código Civil. Argumentam que o autor não produziu provas de que sua situação econômica se deteriorou, descumprindo o ônus previsto no art. 373 do CPC. Ao final, os réus pedem o indeferimento do pedido revisional, sustentando que permanece inalterado o binômio possibilidade/necessidade que justifica a manutenção do valor originalmente estabelecido.
A tutela de urgência foi indeferida no id.107 por ausência de elementos suficientes. No curso do processo, verificou-se que o réu Leonardo atingiu a maioridade e, apesar de devidamente intimado por intermédio de seu patrono, deixou de se manifestar ou apresentar qualquer documento que comprovasse a manutenção da necessidade alimentar, conforme id.116 e 129. O autor, em alegações finais no id.129, reiterou o pedido de redução dos alimentos devidos ao réu Vitor e requereu a exoneração total da obrigação alimentar relativa ao réu Leonardo.
Vieram os autos ao Ministério Público para parecer final, que, após analisar a instrução e os documentos apresentados, opinou pela procedência parcial dos pedidos, entendendo que a exoneração dos alimentos devidos a Leonardo é medida adequada ante sua maioridade e completa ausência de comprovação de necessidade, e que os alimentos devidos ao menor Vitor devem ser fixados no percentual de 20% dos ganhos brutos do autor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, ou 20% do salário-mínimo nacional caso não haja vínculo formal de emprego. (id.137)
É o relatório. Passo a decidir. O pedido revisional encontra respaldo no artigo 1.699 do Código Civil, segundo o qual a prestação de alimentos pode ser revista sempre que houver alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado. No tocante ao réu Leonardo, é incontroverso que atingiu a maioridade e, uma vez maior, cabe ao alimentando demonstrar a continuidade de sua necessidade, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil.
Não obstante tenha sido devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação, tampouco comprovou matrícula em instituição de ensino, inexistindo, portanto, justificativa para a continuidade da obrigação alimentar. A ausência de comprovação de necessidade inviabiliza a permanência da prestação, sobretudo diante da orientação firmada pelo Ministério Público e das circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Assim, a exoneração do autor em relação ao réu Leonardo é medida que se impõe. Em relação ao réu Vitor, que ainda é menor, suas necessidades são presumidas, e o dever alimentar subsiste. A redução pretendida pelo autor exige a demonstração de alteração significativa em sua capacidade financeira, mas os documentos juntados não comprovam diminuição substancial de renda capaz de justificar a drástica redução para 15% pleiteada na inicial.
Ainda que tenha havido modificação em sua realidade de trabalho e despesas pessoais, não há elementos que indiquem incapacidade de suportar o percentual dentro dos padrões geralmente fixados pela jurisprudência. Por outro lado, a redução parcial para percentual intermediário mostra-se compatível com o binômio necessidade-possibilidade e atende à proporcionalidade exigida pelo artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
O parecer ministerial concluiu que o percentual de 20% dos ganhos brutos do autor, descontados apenas os encargos obrigatórios, revela-se adequado às necessidades do menor e às possibilidades do alimentante, preservando o equilíbrio entre ambos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para exonerar o autor da obrigação alimentar em favor do réu Leonardo Guimarães Chagas, em razão de sua maioridade e ausência de comprovação de necessidade, e para reduzir os alimentos devidos ao réu Vitor Guimarães Chagas, fixando-os no percentual de 20% dos ganhos brutos do autor, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, FGTS e eventuais verbas rescisórias, mediante desconto direto em folha de pagamento, e, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, no equivalente a 20% do salário-mínimo nacional vigente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro a seu favor. Serve a presente sentença como ofício ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ao MP.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
2022
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2021
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Mandado
Mandado
Confirmada
Documento
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
2020
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
2019
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2018
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mandado
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição