Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CREUZA VIANA DA SILVA DE SOUZA, MARTA MAIA DA SILVA, HERCILIA SILVA DE SOUZA, LUIZ CARLOS SILVA SOUZA, LAIS CRISTINE DOS SANTOS
- Advogados
- IGOR ALEXEI DE CASTRO (OAB 167585/RJ), CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 91478/RJ), LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB 164526/RJ), LUCIENE MARIA TEIXEIRA GARCIA (OAB 195826/RJ), ÉRIKA PAULA ASSUMPÇÃO CHAVES (OAB 84155/PR), FÁBIO RUI BARBOSA NUNES (OAB 85815/PR)
Vistos etc. Foi juntado aos autos acordo celebrado entre os autores e a primeira ré LAÍS CRISTINE DOS SANTOS (IDs 337-338), com pedido de homologação e extinção do feito em relação à transigente. Posteriormente, a segunda ré MARTA MAIA DA SILVA apresentou impugnação ao ajuste (IDs 341 e 346), sustentando, em síntese, que o acordo alcançaria direitos patrimoniais relacionados às benfeitorias discutidas no processo e que teria sido celebrado em desconformidade com tratativas anteriormente realizadas entre os litigantes.
Em cumprimento ao despacho de ID 351, os autores manifestaram concordância com a impugnação apresentada pela segunda ré e requereram o prosseguimento regular do feito, deixando de postular a homologação da avença inicialmente apresentada. Diante desse cenário superveniente, verifica-se a ausência de consenso atual entre os próprios signatários do acordo quanto à sua homologação judicial. Assim, sem prejuízo da validade extrajudicial do ajuste eventualmente firmado entre os interessados, deixo de homologar o acordo de IDs 337-338, diante da retratação posterior dos autores e da existência de controvérsia ainda pendente acerca dos reflexos do negócio sobre direitos discutidos na presente demanda.
Por outro lado, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientes à declaração de nulidade do negócio jurídico ou à configuração de litigância de má-fé, razão pela qual indefiro os pedidos formulados pela segunda ré nesse sentido. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
