Vistos, etc. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Francisco Vicente e por Altiva Vicente de Araújo, em que figuram como herdeiros os filhos Afra de Araújo Vicente, Alba de Araújo Graciani, Alberto de Araújo Vicente e Alda de Araújo Vicente Marcadé, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o monte-mor foi avaliado em R$ 53.514,22 (cinquenta e três mil quinhentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), composto por um único bem imóvel urbano, consistente em uma casa residencial situada à Rua Salvador Barbosa Lima, nº 133, Bairro Mirandópolis, Quatis/RJ, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, livro C, sob o nº R-1.1147, estando a partilha delineada de forma igualitária entre os herdeiros.
Constata-se que a partilha apresentada observa a legislação vigente, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, tendo sido atribuída a cada herdeiro a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, correspondente a R$ 13.378,55 (treze mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para cada um.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 659, 660 e 662 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável apresentada nos ids.102-104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição do formal de partilha, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.