Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alfredo José de Oliveira, na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao excipiente. No mérito, a exceção não merece acolhimento. Embora o excipiente sustente a ocorrência de paralisação processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a análise dos autos revela que a morosidade verificada decorreu, em grande medida, de circunstâncias inerentes ao próprio processamento do feito e à realização dos atos executivos, não sendo possível atribuir ao exequente comportamento desidioso suficiente para caracterizar o abandono da execução, conforme se infere de id.01 (fls.08-21).
Da análise do histórico processual, observa-se que o decurso do tempo transcorreu sem que houvesse efetiva ingerência do exequente na demora da tramitação dos atos processuais, sendo forçoso reconhecer a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Nesse contexto, o andamento processual denota postura diligente da Fazenda Estadual no acompanhamento da execução, não se evidenciando desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Eventuais paralisações decorreram da própria dinâmica do aparelho judiciário e das dificuldades inerentes à localização do executado e à efetivação dos atos constritivos e citatórios, circunstâncias que afastam a incidência da prescrição nos moldes pretendidos pelo excipiente.
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao excipiente e, no mérito, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se.