Intimação
D- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos etc./r/r/n/n O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ajuizou o presente requerimento de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR de LETÍCIA DA CONCEÇÃO FIGUEIREDO, devidamente qualificada, requerendo seja substituída a curadora MARIA ANGÉLICA COELHO PEIXOTO, por profissionais do banco de curadores a que se refere o Convênio de Cooperação Técnica (nº 039/2019) entre o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC/RJ) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ)./r/r/n/n Instruem o pedido os documentos de fls. 12/22./r/r/n/n Cotas do Ministério Público às fls. 34, 41 e 52./r/r/n/n Às fls. 26/27 foi deferida a curatela provisória à contadora Arlivani de Jesus Lima./r/n /r/nOutras cotas do Ministério Público às fls. 88; 108; 114 e 116./r/r/n/n Foi então proferida decisão às fls. 134 que fixou honorários em 15% (quinze por cento) dos ganhos do curatelado em favor da curadora provisória./r/r/n/n O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da substituição da curatela (cf. fls. 160/161)./r/r/n/n Manifestação da Curadora Especial às fls. 168./r/r/n/n Outra manifestação da Curadora Especial às fls. 183 em que não se opôs a substituição da curatela./r/r/n/n O Ministério Público reiterou sua promoção de mérito às fls. 193./r/r/n/r/n/n RELATEI.
DECIDO, POIS./r/r/n/n Da análise que se faça dos elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que não há nada a demonstrar a alteração da situação de fato que ensejou a decretação da interdição do requerido./r/r/n/n Em diligência realizada pelo Sr. OJA, foi verificado que a requerida LETÍCIA DA CONCEÇÃO FIGUEIREDO estava na Cadeira de Rodas, bem vestida e boa aparência, participando de Aula Pedagógica com a Professora Vanessa , como se observa da certidão de fls. 132./r/r/n/n Em decorrência, a nomeação de dirigentes da instituição onde a curatelada reside para o exercício do múnus sempre foi usual, decerto por falta de alternativas factíveis.
Contudo, diante da constante mudança de profissionais na direção da referida entidade, o que dificulta sobremodo a administração de eventuais rendimentos e patrimônio do interno e compromete, senão prejudica ou mesmo impede o almejado processo de desinstitucionalização, fazer recair a nomeação sobre esses profissionais não vem se revelando a medida mais adequada, proveitosa e eficiente, notadamente diante da celebração do Convênio de Cooperação Técnica nº. 039/2019, de 27 de agosto de 2019, entre o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC/RJ) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que permite a nomeação de profissionais especializados nesse tipo de função, ainda que seja inevitável a onerosidade, desde que com parcimônia, mas sem inviabilizar o exercício da função, já que todo e qualquer trabalho deve ser, por princípio, remunerado./r/r/n/n Assim, a nomeação da contadora indicada pelo Ministério Público elimina possíveis inconvenientes, dentro da realidade possível e na mais absoluta falta de alternativas, pois a nomeação da Tutoria Judicial resta proibida, o que por certo reverterá numa melhor segurança na fiscalização dos interesses daquele a quem a lei visa proteger./r/r/n/n Embora já se tenha mencionado acima que a remuneração é direito do profissional, o fato é que as pessoas a quem se pretende proteger são carentes, de modo que a remuneração proposta pode servir para agravar a situação de quem já é mais vulnerável. /r/r/n/n Por ser assim, nomeio, ARLIVANI DE JESUS LIMA, em substituição a antiga curadora, para exercer o encargo de CURADORA de LETÍCIA DA CONCEÇÃO FIGUEIREDO, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do , do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos .740 a 1.762, todos do CC, na forma do .774, da mesma lei civil./r/n /r/n
