Trata-se de ação de declaratória de dissolução de união estável proposta por LUIZ CARLOS PORTO em face de MÁRCIA HELENA DE LIMA CRUZ. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 10/43. Gratuidade de justiça deferida às fls.
51. Regularmente citada, a RÉ apresentou contestação tempestiva às fls. 63/126, oportunidade em que reconheceu a união estável, discordando quanto aos bens a serem partilhados e apresentando pedido reconvencional de alimentos e de indenização por danos extrapatrimoniais em desfavor do autor. Deferida gratuidade de justiça à ré/reconvinte às fls. 142. Contestação à reconvenção e réplica às fls. 151/199 e 210.
Prova documental superveniente do autor às fls. 235/237. Decisão saneadora às fls. 241/243. Prova documental superveniente do autor às fls. 268/282. Resultado da quebra de sigilo fiscal às fls. 302/304 e 313/316. Resultado da quebra de sigilo bancário às fls. 328/430. Audiência designada às fls. 444, ocasião em que também se rejeitou a impugnação ao resultado da quebra de sigilo bancário de fls. 439.
Ausentes as partes em audiência de instrução e julgamento, às fls. 464/465, ocasião em que fora decretada a perda da prova testemunhal e encerrada a instrução probatória. Inertes as partes em alegações finais, consoante certidões de fls. 489 e 493. Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA UNIÃO ESTÁVEL A existência da união estável havida entre as partes é incontroversa, tanto pela manifestação das partes, quanto pela escritura pública declaratória acostada às fls. 26 dos autos. Do documento se depreende que a união teve início em 31/07/2011. Divergem as partes com relação ao período da separação de fato do casal. A questão foi expressamente qualificada como ponto controvertido na decisão saneadora, no entanto, não houve produção de demais provas pelas partes nesse sentido.
Assim, atendo-se aos documentos presentes nos autos, tem-se que a prova documental de fls. 104/106 é a que melhor elucida o ponto controvertido, tendo em vista que o contrato de locação firmado pela ré fora assinado em outubro/2019, sendo razoável entender que a separação de fato tenha se consumado nesta data. Assim, considero como data da separação de fato do casal o dia 07/10/2019. DA PARTILHA DE BENS Quanto à partilha, o autor alegou os seguintes bens a serem partilhados: maquinário da pizzaria e bens móveis de cunho empresarial.
Lado outro, a ré apontou que o casal amealhou durante a constância da união:
1) uma pizzaria;
2) um automóvel VW Crossfox 2009/2010;
3) benfeitorias realizadas no apartamento de propriedade do autor;
4) bens móveis que guarneciam a residência do casal. Pelo autor não foi juntada prova dos maquinários e bens móveis empresariais listados. Quanto ao empreendimento mantido pelo ex-casal, restou comprovado que o comércio de nome fantasia TERRA PROMETIDA , inscrito no MEI nº. 143.***.***-88 (de titularidade da ré) foi constituído em 17/02/2016. Sendo assim, durante a constância da união estável. Vale ressaltar que o autor aduz ter exercido a profissão de comerciante por 20 anos, no entanto, não consta dos autos o CNPJ da empresa ou mesmo o contrato social que instaurou a sociedade anterior à união.
Até mesmo os contratos de locação juntados pelo autor (fls. 166/175) foram firmados pela pessoa física do autor, o que leva a crer que o empreendimento somente fora regularizado a partir da criação do MEI. No que tange à empresa, incumbe a este juízo somente promover a partilha das eventuais quotas ou ações de sociedades empresariais construídas e/ou adquiridas na constância da união, de maneira que a movimentação financeira das empresas, eventuais pagamentos de dívidas ou apuração de haveres estão excluídos da apreciação da partilha, devendo ser processados em ação autônoma junto ao juízo competente.
Quanto ao automóvel, a reconvinte anexou nos autos o documento do veículo (datado de 2012) em nome do reconvindo, conforme fls. 107, que por sua vez alegou em sua defesa ter adquirido o veículo no ano de 2009. Para tanto, acostou aos autos (fls. 188) a nota fiscal do veículo, emitida em 15/06/2009. No entanto, observa-se que o comprador na referida nota é uma empresa de revendas, intitulada AUTO IGUAÇU LTDA , não constando o nome do reconvindo na referida nota.
Assim, deverá o autor/reconvindo indenizar a meação da ré/reconvinte com relação ao referido bem. No que tange às benfeitorias realizadas no apartamento do autor, a ré acostou aos autos o documento de fls. 114, tratando-se de recibo emitido supostamente pelo pedreiro que realizou a reforma do apartamento pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não reputo válido o documento para os fins pretendidos, porquanto não se trata de nota fiscal regularmente emitida, tratando-se de um recibo com assinatura simples, sem reconhecimento de firma, além de estar desacompanhado de demais provas contundentes sobre a realização da referida obra.
Some-se a isso o fato de que a obra teria ocorrido supostamente entre junho a novembro de 2015, no entanto, o recibo fora datado de outubro/2019 - data correspondente à separação de fato do casal. Quanto aos bens móveis adquiridos, há prova documental satisfatória nos autos. Constam notas fiscais às fls. 115/124 dos autos. Necessário ressalvar que as notas emitidas em nome de terceiro (TOMAZ DE SOUSA MIRANDA) foram destinadas ao mesmo endereço e apartamento das notas emitidas em nome do autor, sendo assim verossímil a declaração escrita às fls. 118.
Assim, deverão ser objeto de partilha os bens móveis listados nas notas fiscais de fls. 115/117 e 122/124. DO PLEITO RECONVENCIONAL DE ALIMENTOS A doutrina e a jurisprudência convergem para a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios, que têm natureza indenizatória e excepcional, destinando-se a corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens ou meação.
No entanto, depreende-se das provas carreadas aos autos que o empreendimento que era mantido pelo casal findou-se junto com a separação de fato ocorrida. O autor juntou às fls. 187 a declaração de que o imóvel em que funcionava a pizzaria, outrora locado, foi devolvido à proprietária, inclusive havendo débito a ser quitado. Ademais, merece destaque o fato de que o reconvindo conta hoje com 65 anos de idade, sendo aposentado por invalidez e diagnosticado com polineuropatia sensitivo-motora leve de predomínio axonal e distal, acometendo 4 membros, com instabilidade de marcha e dificuldade para deambulação , conforme laudo médico de fls. 279.
A aposentadoria se deu por incapacidade permanente ao trabalho, conforme documento de fls. 280. Além disso, possui a obrigação de custear os alimentos ao filho comum do ex-casal, que fora fixada em autos diversos. Compulsando os autos, denota-se que nenhuma das partes vivencia hoje o padrão de vida que era desfrutado enquanto eram um casal e mantinham a pizzaria como negócio da família. A reconvinte, por outro lado, conta com apenas 34 anos de idade (28 anos à época da separação de fato), não havendo nos autos notícia de que esteja incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Assim, não merece prosperar o pleito de alimentos compensatórios. DO PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz a reconvinte ter suportado dano moral pelas insinuações feitas pelo reconvindo em sua petição inicial relacionadas a eventuais acusações de fraudes e golpes, tendo mencionado inclusive a patrona da requerida em sua atuação extrajudicial em momento anterior ao litígio. Em suma, aduziu o autor/reconvindo em sua inicial que fora ludibriado pela ré/reconvinte, sua então companheira, que tomou progressivamente o controle da pizzaria administrada pelo casal, passando em certo momento a se intitular única dona do negócio, excluindo o autor de sua administração.
Quanto ao tema, é imperioso registrar que as alegações trazidas pelo autor fazem parte da estratégia jurídica adotada por seu advogado com o fim de demarcar seu ponto de vista sobre a lide e defender os interesses do contratante. Denota-se que as alegações guardam estrita pertinência com a causa, e foram utilizadas como argumento jurídico, inexistindo abuso de direito ou prática de ato ilícito. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM O DEBATE DA CAUSA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. A demanda principal tem como causa de pedir manifestação apresentada pela parte ré em ação de interdição da primeira autora, em que se afirmaria que a referida ação seria uma fraude, com o fim de ludibriar terceiros. Em reconvenção, o segundo réu pugna pela condenação dos autores a compensar danos morais, em razão de assédio processual.
2. A sentença de improcedência teve como fundamento o fato de que as expressões usadas pelo segundo réu não desbordam as raias da manifestação processual, não consistindo em injúrias propriamente ditas, motivo pelo qual não há falar em dano moral a indenizar. Em relação à reconvenção, o juízo a quo aduziu que os fatos trazidos pelos réus devem ser analisados em cada processo onde se discute a validade da garantia ofertada pela primeira autora para satisfação das obrigações assumidas.
II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da configuração de dano moral, em razão da manifestação dos réus na ação de interdição da primeira autora e da caracterização de abuso do direito de ação por parte dos autores.
III. Razões de decidir
4. Não é crime a injúria ou a difamação cometida em juízo como argumento para a discussão da causa. Igualmente não acarreta, em princípio, responsabilidade civil, desde que as afirmações ofensivas tenham pertinência com o debate da causa. Apenas os abusos, as ofensas divorciadas de sentido no contexto do debate da causa, são passíveis de punição na esfera penal e também na civil.
5. Não se demonstrou a existência de má-fé ou abuso do direito de petição por parte dos réus, tampouco houve comprovação de prejuízo concreto à imagem dos autores decorrente da manifestação processual impugnada.
6. A mera reiteração do direito de ação, desacompanhada de prova de abuso ou má-fé, não configura assédio processual a justificar compensação por dano moral.
7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apresentação de notícia-crime ou manifestação a juízo, em regra, constitui exercício regular de direito, salvo prova de má-fé ou dolo, o que não restou evidenciado no caso.
IV. Dispositivo
8. Recursos desprovidos. (0880639-27.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Some-se a isso, o fato de que as alegações foram realizadas em processo que tramita em segredo de justiça, sendo assim, restritas às partes e patronos cadastrados nos autos, sem o potencial de ocasionar prejuízo à imagem e à honra da reconvinte.
Sendo assim, também não merece acolhida o pleito indenizatório. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para:
1) JULGAR PROCEDENTE o pedido principal e declarar extinta a união estável havida entre as partes no período compreendido entre 31/07/2011 a 07/10/2019;
2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional para: a) PARTILHAR, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o direito e ação sobre o comércio de nome fantasia TERRA PROMETIDA , inscrito no MEI nº. 143.***.***-88, cuja eventual apuração de haveres deverá ser distribuída em ação autônoma junto ao juízo competente; b) CONDENAR o autor/reconvindo a indenizar a meação da ré sobre o veículo automotor Volkswagen Crossfox, 2009/2010, Placa KWU2160, Renavam 151978867; c) PARTILHAR, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os bens móveis adquiridos onerosamente pelo casal listados às fls. 115/117 e 122/124.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, devem as partes ratear as custas em 50% para cada, além de pagar honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.