Intimação
D- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB 172387/RJ)
Trata-se de ação de conversão de desquite em divórcio proposta por ROGÉRIO DE OLIVEIRA em face de MARLICE DA SILVA DE OLIVEIRA. Sentença de mérito proferida às fls.209, decretando o divórcio, com posterior certificação de trânsito em julgado. Contudo, sobreveio aos autos a informação do óbito da parte autora às fls.254, conforme certidão juntada neste ato, constatando-se que a parte autora faleceu em 11/02/2025, data esta anterior à prolação da referida sentença (19/05/2025).
É o relatório.
Decido. O divórcio pauta-se em direito potestativo e estritamente personalíssimo, cuja ação correspondente é intransmissível, extinguindo-se com o falecimento de qualquer dos cônjuges no curso do processo, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. No caso em tela, apurou-se que o autor faleceu antes do provimento jurisdicional de mérito. Com o passamento, operou-se de forma automática a dissolução do vínculo matrimonial pela morte, nos moldes do artigo 1.571, inciso I, do Código Civil, carecendo a ação, de forma superveniente, de interesse processual por perda de objeto.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a sentença de fls.209, bem como a certidão de trânsito em julgado subsequente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observado o deferimento de gratuidade de justiça. Sem honorários. Oficie-se imediatamente ao RCPN de Niterói, comunicando a presente decisão para fins de desconsideração de qualquer pedido de averbação fundado na sentença ora anulada.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
