Recebo os presentes embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos, porém, REJEITO-OS SUMARIAMENTE, por não haver na hipótese dos autos a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da sentença, não podendo, através dos mesmos, pretender a embargante a modificação de seu conteúdo quanto ao mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação.
No entendimento irrepreensível do E. STJ: O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (EDcl no AgRg no Ag 1104190 / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0220847-7, Ministro LUIZ FUX .
Além do mais, aplica-se ao presente caso o entendimento constante no enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual o magistrado não é obrigado a abordar todos os argumentos levantados pelas partes quando outros, por si só, já sejam suficientes para afastá-los. Assim sendo, a sentença alvejada deverá permanecer tal como foi lançada, sendo que eventual inconformismo da parte embargante deverá, caso queira, ser manifestado pela via recursal própria, adequada e no prazo legal.
Intimem-se.