Vistos, etc./r/r/n/n ALFREDO PENHA DA CONCEIÇÃO, em 16/05/2021, propôs a presente AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, em face de AMIRENE SANTIAGO DA CONCEIÇÃO, objetivando a exoneração dos alimentos./r/r/n/n A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/42./r/r/n/n A ré apresentou contestação e reconvenção, às fls. 85/100, instruída com documentos de fls.101/457./r/r/n/n Manifestação da ré/reconvinte, às fls. 459/460./r/r/n/n Manifestação do autor/reconvindo, às fls. 513/520./r/r/n/n Decisão saneadora, às fls. 539./r/r/n/n A parte autora se manifestou tempestivamente, em alegações finais, às fls. 559/563.
Ao passo que a ré, apresentou alegações finais intempestivamente, consoante certidão de fls. 577./r/r/n/n Resposta de ofício enviado ao INSS (fls. 616/618), informando estar a ré aposentada pela idade e auferindo proventos no montante de R$ 1.770,96, desde 30/06/2017./r/r/n/n Sobre o ofício, manifestou-se a parte ré, às fls. 628/632. Ao passo que, a parte autora, quedou-se silente, consoante certidão cartorária de fls. 662./r/n /r/n
É o relatório. Passo a decidir./r/n /r/n Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação e da reconvenção, não havendo exceções processuais que mereçam acolhidas./r/r/n/n A controvérsia trazida para análise deste juízo guarda relação com a possibilidade de exoneração do ex-cônjuge em arcar com os alimentos à ex-esposa, homologados por sentença judicial.
Elenca, a seu favor, o argumento de alteração superveniente ao estabelecimento da obrigação alimentar, de sua condição econômico-financeira, aduzindo que não mais trabalha, passando a perceber tão somente proventos de aposentadoria, desde o início de 2020. Por outro lado, sobreveio à ré a eliminação de sua necessidade jurídica, a justificar a percepção dos alimentos, na medida em que passou a exercer atividade laborativa, após o estabelecimento do pensionamento e, atualmente, encontra-se aposentada, auferindo renda própria./r/r/n/n Alega ainda o requerente estar acometido por problemas de saúde, como depressão, o que demandou o aumento em suas despesas essenciais à sua digna subsistência./r/r/n/n Os alimentos legítimos, decorrentes de obrigação legal, parentesco, relação de natureza parental e casamento, são devidos, sempre, em atenção ao dever de solidariedade e de mútua assistência que deve presidir as relações do grupo familiar, e na presença da situação fática que a invoque: a necessidade do parente ou cônjuge./r/r/n/n Ademais, é assente a jurisprudência do E.STJ no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuada essa regra quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de reaquisição da autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde./r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade.
2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1256698 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0048202-8 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2018)/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1079744 / ES AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0074263-1 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2018)/r/r/n/n Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, ou , tampouco a se prestar a proporcionar ao alimentando um padrão de vida melhor do que o do prestador./r/r/n/n Por isso, quando fixados sem prazo indeterminado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração./r/r/n/n Assim, da análise dos autos, depreende-se que, a ré, após o pensionamento acordado entre as partes e homologado judicialmente, se realocou no mercado de trabalho, estando atualmente aposentada, fazendo jus à percepção de proventos de aposentadoria no montante próximo à R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)./r/r/n/n De outro lado, o réu atualmente conta com idade avançada (76 anos) e comprovou estar acometido por problema de saúde (fl. 520), tendo arcado com seu dever de pensão tanto para os filhos quanto para a ex-esposa por longos anos, em função de sentença judicial transitada em julgado./r/r/n/n Ademais, a sentença que fixou o pensionamento em 40 %, em benefício da ré/reconvinte, data de agosto de 1986 (fls.20), há mais de 38 anos, de modo a esmaecer a solidariedade e dever de mútua assistência que fundamentam o direito a alimentos entre cônjuges.
Não pode, portanto, o alimentante ser condenado a pagar alimentos à alimentanda pelo resto da vida./r/r/n/n Assim sendo, deve ser acolhida a pretensão do alimentante para exonerá-lo da obrigação alimentar, mormente ante o fato de que a alimentada passou a prover sua própria subsistência ao longo dos anos e estar, atualmente, assim como o alimentante, auferindo proventos de aposentadoria./r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na ação de exoneração e improcedente o pedido contido na reconvenção, na forma do artigo 487, I do CPC, para exonerar o autor/reconvindo da obrigação alimentar em relação à ré/reconvinte.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto na Lei 1060/50, que ora defiro. Oficie-se ao empregador, se for o caso. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.