Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a impugnação apresentada às fls. 419/421, bem como a respectiva manifestação da parte contrária às fls. 438/440, não foram apreciadas antes do prosseguimento da fase executiva, impondo-se o saneamento da marcha processual. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A sentença condenou as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de metade das despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
As despesas processuais compreendem, além das custas, os honorários periciais, consoante dispõem os arts. 82, §2º, e 84 do CPC. Embora tenha havido decisão anterior atribuindo à autora o adiantamento da remuneração pericial, tal deliberação dizia respeito exclusivamente ao custeio provisório da prova, não afastando a disciplina da sucumbência fixada na sentença nem o posterior acerto definitivo entre as partes.
Da mesma forma, a atualização monetária dos valores objeto da condenação constitui consectário legal da obrigação, incidindo independentemente de previsão expressa no dispositivo sentencial, não configurando inovação ou violação à coisa julgada. Assim, rejeito integralmente a impugnação apresentada às fls. 419/421. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário e inexistindo causa suspensiva da execução, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, promovendo-se os atos executivos cabíveis.
Quanto ao pedido formulado às fls. 616, deixo de acolher o requerimento de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, uma vez que a simples insurgência contra os cálculos e a interpretação do título executivo, ainda que rejeitada, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se.