*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0016632-45.2013.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0016632-45.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2015.00080083 RECTE: Arapuan Indio Cavalcanti ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES OAB/RJ-080783 ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ MATOS PIRES TENÓRIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-135016 RECORRIDO: Pame Planos de Assistencia Medica ADVOGADO: CARLOS MAGNO ALEIXO PEREIRA OAB/RJ-151368 RECORRIDO: Embratel- Emp. Bras. de Telecomunicações ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON OAB/RJ-020387 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0016632-45.2013.8.19.0001
Recorrente: Arapuan Índio Cavalcanti
Recorrido: PAME Planos de Assistência Médica e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 659, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos e votos da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de ids. 632 e 645.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 6º e 31, da Lei 9.656/98.
Contrarrazões, id. 702.
Na decisão de id. 743, esta Terceira Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso em razão do Tema 123 do STF.
O NUGEPAC, na certidão de id. 764, informou o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso paradigma do referido Tema.
É o brevíssimo relatório.
De início, impõe-se afastar a aplicação do Tema 123 do STF, porquanto o recurso extraordinário não questionou a aplicabilidade da Lei 9.656/98 ao contrato discutido no feito. O autor/recorrente busca tão somente sua manutenção em plano coletivo de saúde após desfeito o vínculo com seu ex-empregador na forma do art. 31 da Lei 9.656/98, em detrimento do art. 30 da referida norma.
Desta feita, verifica-se a ausência de repercussão geral na presente hipótese, eis que eventual violação à Constituição Federal seria reflexa, e a modificação do entendimento do Órgão Colegiado originário exigiria a interpretação de legislação infraconstitucional, bem como a análise das provas constantes nos autos e cláusulas dos contratos firmados entre as partes, incorrendo assim no óbice das Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO CUSTEADO PELO EMPREGADOR NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.306.544-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.5.2021).
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Plano de saúde coletivo. Manutenção de ex-empregado aposentado. Competência. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais (Súmula nº 454/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n. 1.226.125-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 11.11.2019).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 454/STF: 'Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.' 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, sobretudo no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido".
(RE n. 1.172.036-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.3.2019).
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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