Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- FERNANDA GALVÃO PERINI RODRIGUES (OAB 245445/RJ)
Trata-se de medida protetiva de urgência formulada pelo representante legal de MATHEUS M. R. G., de 11 anos de idade, alegando a prática do crime de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal) por parte da genitora, CAMILA MORAES MILAGRES ESTEVES. O presente pedido não veio devidamente instruído com elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade do direito alegado e a situação de urgência geradora da irreparabilidade de eventual demora na proteção do direito alegado.
Isto porque consta apenas o relato unilateral do genitor, sem a juntada de documentos ou outros elementos idôneos que corroborem a situação narrada. Ressalte-se, ainda, que a criança, embora possua 11 anos de idade, não foi ouvida em sede policial, inexistindo nos autos qualquer elemento colhido diretamente da suposta vítima. Ademais, o requerente afirma possuir gravação do momento em que teria resgatado o menor, contudo não trouxe tal material aos autos.
Como bem destacado pelo Ministério Público: No caso em tela, este órgão ministerial não vislumbra, por ora, a presença dos referidos requisitos, uma vez que apenas consta depoimento isolado do genitor da vítima, afirmando que a vítima estaria gritando por ajuda e, após arrombar a porta da casa, teria sentido forte cheiro de maconha e encontrou a vítima sem alimentação, sozinho e trancado por horas.
Não há nos autos, todavia, qualquer elemento de informação apto a confirmar essa narrativa, como AECD, BAM, fotografias, testemunhas de visu ou relatórios de órgãos da rede de proteção, sendo que a criança também ainda não foi ouvida. Assim, ausentes os elementos mínimos para a sua concessão, REVOGO as medidas anteriormente deferidas no plantão judicial e INDEFIRO, por ora, o pedido de medida protetiva de urgência.
Entretanto, tendo em vista a controvérsia instaurada, determino a remessa dos autos à Equipe Técnica desse Juízo, para avaliação de risco da dinâmica familiar, mediante entrevista presencial ou virtual das partes. Com a manifestação da ETIC, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para reapreciação do pedido de medida protetiva de urgência.
