Trata-se de ação de união estável com partilha de bens, na qual foi proferida sentença homologando o acordo de ID
54. As partes reconheceram que adquiriram durante a união o imóvel nº 3 da vila nº 85 do conjunto Campo do América, localizado na Rua Valentim Videira, Olinda, Nilópolis, e que o imóvel ficaria com o réu e a autora seria ressarcida no valor de R$20,000,00. Ocorre que o réu não cumpriu o acordo, tendo iniciado o presente cumprimento de sentença (ID 67 e 71). O executado foi citado e não comprovou o pagamento, tampouco apresentou impugnação, o que ensejou na penhora online do valor executado.
No entanto, a penhora online restou infrutífera (ID 117), tendo a parte autora requerido a penhora do imóvel partilhado na presente ação (ID 120). Com efeito, a parte autora juntou certião de ônus reais a fls. 143, a qual indica que nenhuma matrícula foi aberta no local. De igual forma a resposta do ofício do 2º Ofício de Mesquita (fls. 158). Dessa forma, verifica-se que o imóvel que se pretende a penhora trata-se de posse, e não propriedade do réu.
Dito isso, inviável a adjudicação do imóvel, como requerido pela exequente. Note-se que é possível haver a penhora sobre a posse de um imóvel do executado, considerando que os direitos possessórios possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor (artigo 835, XIII, CPC). No entanto, nenhuma documentação foi acostada aos autos que demonstre que o executado é o atual possuidor do imóvel, haja vista que o documento acostado no ID 13 é datado de 2008 e o acordo de partilha do bem de 2014 (54), não sendo possível aferir se, passados quase 10 (dez) anos, o executado ainda está na posse do bem.
Sendo assim, intime-se a exequente para que comprove o direito possessório do executado sob o imóvel que deseja a penhora ou informe como deseja prosseguir com a execução.