Intimação
D- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
- Advogados
- ELBIO PEREIRA MELO (OAB 122053/RJ), JORGE LUIZ DOS SANTOS SARAIVA (OAB 47758/RJ)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda de oferecimento de alimentos ajuizada por
V. L. S. a favor de seu filho J.
V. P. S., hoje com mais de 24 anos. Houve assentada de mediação em audiência, no id. 000071, na qual foi acordada a forma de prestação de alimentos à J.
V. P. S. (fls. 01), posteriormente homologada em sentença (fls. 02). Petição de J.
V. P. S. requerendo o cancelamento da pensão alimentícia por ter atingido a maioridade civil, contanto agora com idade superior a 24 anos, bem como exercendo ofício profissional (id. 000082). Petição de J.
V. P. S. pela juntada do acordo de exoneração de alimentos entre as partes (id. 000100).
É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a regular representação processual do autor
V. L. S. no feito. Inicialmente, cumpre ressaltar que, diante da maioridade da parte alimentada, não há interesse de incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público. Verifica-se que o pedido de exoneração de alimentos foi formulado conjuntamente pelo alimentante e pelo alimentado, nos próprios autos em que a obrigação alimentar foi fixada, estando ambos devidamente representados por advogado comum, conforme procuração regularmente acostada.
A pretensão deduzida em juízo revela-se plenamente válida, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível, sendo incontroversa a manifestação de vontade de ambas as partes no sentido da extinção da obrigação alimentar, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou prejuízo a interesses juridicamente tutelados. Ressalte-se, ainda, que o segundo requerente atingiu a maioridade, circunstância que, embora não extinga automaticamente o dever alimentar, afasta a presunção de necessidade, cabendo ao alimentado maior comprovar eventual dependência econômica, o que não se verifica no caso concreto.
Ao revés, há expressa concordância quanto à exoneração, evidenciando a ausência de necessidade atual de percepção da verba alimentar. No que se refere à forma eleita, mostra-se desnecessária a propositura de nova ação autônoma, sendo plenamente possível o exame do pedido nos próprios autos, em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade, sobretudo quando inexistente controvérsia entre as partes e quando a solução adotada se revela mais eficiente e adequada à finalidade do processo.
