Intimação
D- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Central de Divida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, SELMA DA CUNHA SALES
- Advogado
- MARCELO DA VEIGA OLIVEIRA (OAB 75115/RJ)
1. O dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preeminência na ordem dos bens passíveis de penhora (art. 11 I da Lei 6.830/1980 c/c art. 835 I do CPC).
2. Sendo assim, defiro o bloqueio sobre ativos do(s) executado(s) (relatório anexo).
3. Permaneçam os autos em gabinete para verificação do resultado da diligência.
4. Em seguida, conclusos para outras determinações.
5. A intimação acerca da presente decisão deverá ser feita posteriormente, por ocasião da intimação que deliberar acerca do resultado da ordem de bloqueio.
