Cuida-se de ação proposta por LIS HELENA DA ROCHA MARINHO em face de BRASTEMP - WHIRPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A, TECNIT COMÉRCIO E SERVIÇOS e VIA VAREJO S.A., na qual narrou a Autora, em síntese, que: em 16/04/2015, foi presenteada por seu companheiro com um refrigerador REF FF 429 L BRM50NB ATIVE 110 V BC, fabricado pela primeira RÉ; logo nos primeiros dias de uso o produto começou a apresentar barulho estranho fora do normal, além da bandeja de frios quebrada, arranhões e lataria amassada; não obteve êxito em efetuar a troca na loja onde adquiriu o produto, informando que deveria ser acionada a assistência técnica, a qual, acionada não lhe deu resposta; após nova solicitação, os técnicos enviados compareceram na casa da Autora, onde trocaram apenas a bandeja de frios, persistindo os demais defeitos denunciados, esclarecendo estes que o som produzido pelo aparelho era ecologicamente normal, tendo que efetuar o pagamento do valor de 40,00 reais, mesmo o produto estando na garantia; apesar de novas tentativas para ver o problema solucionado, nada foi feito, restando caracterizada a falha do serviço.
Assim, requereu a restituição dobrada da quantia paga indevidamente e valor pago pelo produto corrigido e com juros e a condenação em dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial com documentos de Fls. 11/37. Despacho inicial designando AC, a fls. 43 Contestação da Terceira RÉ - Via Varejo - acostada a fls. 53/62, com documentos a fls. 63/86, onde pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, que: inexiste ato ilícito praticado, pois a parcela mínima de produtos onde são identificados vícios, são encaminhados às assistências técnicas disponibilizadas ao consumidor, as quais devolvem os produtos ao consumidor devidamente reparados; não procede o pedido de restituição do valor pago pelo produto, ao passo que é direito do fabricante providenciar o reparo deste, somente tendo direito o consumidor de exigir a substituição produto quando findo o prazo para o fornecedor/fabricante sanar o vício; também não há dano moral a ser indenizado, pois não há nexo de causalidade comprovado, além dos fatos narrados configurarem apenas mero aborrecimento.
Assentada de audiência de conciliação a fls. 214. Réplica a fls. 230-232. Decisão de fls. 264, invertendo o ônus da prova. Decisão de fls. 359, chamando o feito à ordem determinando a certificação quanto à citação da segunda RÉ. Certidão cartorária de fls. 360, atestando a não citação da parte. Gratuidade de justiça deferida a parte Autora, a fls. 397. Fls. 740, determinada citação da segunda RÉ por Edital, com certificação da publicação a fls. 721.
Contestação fls. 730/732, apresentada pela Curadoria Especial, pugnando pela nulidade da citação e negativa geral, no mérito. Despacho de fls. 957, afastando a nulidade da citação por Edital. Saneador a fls. 980, com deferimento da prova pericial. Decisão de fls. 1055, dispensando a prova técnica antes deferida. Fls. 1060, manifestação da CE reiterando os termos da contestação apresentada. Manifestação da terceira e segunda Rés a fls. 1068 e 1070, informando não terem mais provas a produzir.
Juntada pela parte Autora de novo vídeo do produto, a fls. 1074. É o Relatório. Passo a decidir. O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide. Preliminarmente, determino a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar a figura da WHIRLPOOL S/A, CNPJ 59.***.***/0001-86. Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela RÉ, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Cuida-se de ação na qual pretende a Autora o ressarcimento do valor pago por produto, que foi entregue sem condições ideais de uso, alegando danos materiais e morais decorrente da falha pelas Rés.
A parte Autora afirma na petição inicial ter recebido o produto defeituoso de presente do seu companheiro, fato não contestado pelas partes em suas defesas, pelo que se considera legitimada para o exercício do direito pretendido, na forma do art. 17 do CDC, gozando, portanto, sua narrativa de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. A presunção de boa-fé na narrativa do consumidor acha-se corroborada pelo conjunto probatório anexado aos autos.
Diga-se que o fato do serviço tal como aduzido pelo Autor não foi devidamente impugnado pelas Rés, sendo certo que a prova da existência de fato impeditivo do direito autoral incumbia às demandadas, conforme disposto no art. 333, II do CPC, o que não se evidenciou no caso em tela. Em verdade, o produto não demonstrou atender à qualidade que dele era esperada, na medida em que apresentou fato do serviço logo no primeiro mês de uso.
A Autora fez prova mínima de suas alegações, trazendo comprovante da aquisição do produto e as várias tentativas de agendamento junto à assistência técnica disponibilizada, a qual, somente resolveu parte do problema e ainda cobrou a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), quando da visita, mesmo estando o produto dentro do prazo de garantia. Em contrapartida, as Rés se limitaram a dizer que não houve a prática de ato ilícito a ensejar indenização e tampouco reparação da título de dano material, uma vez que a assistência fora prestada Encerrada a instrução, viu-se que a narrativa do consumidor, que goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III da Lei n.º 8.078/90, foi corroborada pelo conjunto probatório anexado aos autos, que demonstra a aquisição do produto indicado na inicial e o respectivo pagamento; a entrega sem condições de uso, sendo impossível a troca pela falta de estoque; e a ausência de solução administrativa para o impasse.
Estando ultrapassado o prazo de 30 dias que o art. 18, §1º, do CDC, concede ao fornecedor para o reparo, surge para o consumidor o direito de exigir uma dentre as opções previstas no comentado dispositivo legal, que no presente caso com a devolução do preço pago. Assim, as Rés, mesmo após invertido o ônus da prova, não formularam requerimentos hábeis a afastar a verossimilhança do relato autoral, no sentido de que o produto recém-adquirido apresentou defeito que inviabilizou seu uso, vício devidamente comprovado nos autos.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição do preço pago pelo produto, cuja responsabilidade recai sobre os fornecedores, tais como o comerciante e o fabricante, neste ponto devendo ser afastada a assistência técnica do fabricante, que não integra a cadeia de fornecimento. Portanto, não restou demonstrado pelas Rés a efetiva solução do impasse gerado pela entrega do produto defeituoso. Acham-se, portanto, aperfeiçoados os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva das Rés, solidariamente, uma vez provada a conduta causadora do dano experimentado pela consumidora, não estando configuradas quaisquer causas excludentes da citada responsabilidade.
A quantia paga deve ser restituída ao Autor, na forma simples, porque não evidenciada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais. Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados apesar de extrapolaram a normalidade, eis que frustrada a justa expectativa de recebimento do produto adquirido em condições de uso.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítimas, sendo, que no presente caso. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por LIS HELENA DA ROCHA MARINHO em face de WHIRLPOOL S/A e VIA VAREJO S.A (CASAS BAHIA), extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECLARAR rescindida a compra e venda do produto.
2) CONDENAR as Rés, solidariamente, a devolver a quantia de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) computando-se nesse valor correção monetária e juros moratórios a partir da citação pela SELIC, mediante devolução do produto. 3)CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios pela SELIC descontada do IPCA a partir da citação até a presente e, a partir da sentença, correção e juros pela SELIC.
Condeno a 1a e 3as Rés ao pagamento das despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da condenação. JULGO EXTINTO o pedido sem resolução do mérito em relação à RÉ TECNIT COMÉRCIO E SERVIÇOS, considerando a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da presente. Condeno o Autor no pagamento das despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
Retifique o polo passivo, como acima determinado. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e dê-se ciência a CE.