Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta pelos espólios de Hélio Lima Medrado e Olanda Pires Medrado, representados por seu inventariante, Marcos Pires Medrado, em face de Roni Almeida da Silva, visando à retomada da posse do imóvel localizado na Rua São Francisco Xavier, nº 989, apto. 807, nesta cidade do Rio de Janeiro. Sustenta que o imóvel foi adquirido em 1970 por Hélio Lima Medrado e, após seu falecimento, passou a integrar o acervo hereditário.
Narra que o réu invadiu o imóvel sem autorização, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação, razão pela qual pleiteou a reintegração na posse, alegando esbulho possessório após o falecimento do proprietário originário. Assim requer que seja reintegrado os espólios na posse do imóvel descrito, tendo o esbulho ocorrido em menos de 1 ano e 1 dia da propositura da presente na forma dos arts.924 e 928 ambos do
CC. A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por suposta inexistência de posse anterior dos autores. No mérito, afirmou ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, com o intuito de ser proprietário, invocando a usucapião Constitucional Urbana dispostas no art.183 CF/88 e art.1240
CC. Requer gratuidade de justiça, que a preliminar de ausência de interesse processual seja julgada procedente extinguindo o feito, indenização por benfeitorias, reconhecimento da usucapião na forma do art.1240 CC e ainda liminar para que o autor se abstenha de ameaçá-lo. Réplica da parte autora em fls.102/117. Decisão em fls.118 de rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, deferida a gratuidade de justiça ao réu, declarado saneado o processo e deferimento de prova documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Despacho em fls.125 designando audiência de instrução e julgamento para 05/09/2019. Despacho em fls.168 redesignando audiência para 17/04/2023. Em audiência datada de 17/04/2023, foram ouvidas as testemunhas da parte ré e da parte autora, da parte ré foram dispensados 2 testemunhas por ser cunhada do réu e ex-esposa do antigo morador, e da parte autora, Sra. Sonia Ferreira Salgueiro, afirmou que reside no prédio há 40 anos e não soube precisar quando o réu foi morar no prédio.
Despacho em fls.211 encaminhando ao grupo de sentença. E assim, vieram os autos conclusos para este grupo de sentença.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e às condições ao exercício regular do direito de ação, passo ao julgamento. Imprescindível se faz destacar que a presente lide é possessória, razão pela qual a questão controvertida situa-se essencialmente no plano fático, com a necessidade de comprovação da posse e do alegado esbulho possessório praticado pelo réu.
Adicionalmente, tem-se que o art.1196 do CC reputa como possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art . 1996 do CC : Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, prevê os seguintes requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tais requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do requerente. Para aplicação do art.560 CPC o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho , é preciso que sejam atendidos os requisitos mencionados no art.561 CPC.
Conforme documentação e prova testemunhal, restou comprovado que o réu adentrou o imóvel sem título jurídico válido e permaneceu ali contra a vontade dos espólios, após notificação extrajudicial frustrada. A posse exercida pelo réu não se deu com a anuência dos autores, tampouco houve tolerância duradoura. Assim, resta configurado o esbulho possessório disposto nos artigos 1.210, §1º CC e artigo 561 do CPC.
Não merece prosperar a alegação de usucapião do réu uma vez que não demonstrou, documentalmente, a posse mansa e pacífica, tampouco a inexistência de oposição, pelo contrário, houve resistência do inventariante e tentativa de negociação frustrada em 2010, afastando o requisito da animus domini pacífico e contínuo. A alegação de benfeitorias carece de comprovação. O réu não demonstrou documentalmente as obras realizadas nem seu valor, tampouco que seriam benfeitorias úteis ou necessárias.
Por isso, não se reconhece o direito à indenização ou à retenção face ao disposto no art.1219 e 1220 do
CC. HÁ de se ressaltar a informação em petição de fls. 208 que o réu deixou voluntariamente o imóvel, retirando seus móveis e deixando a chave com o síndico em 09/06/2023. Isto posto, mediante as provas apresentadas nos autos e entrega voluntária do imóvel pelo réu, a reintegração de posse do espólio ao imovel é medida que se impõe. CONCLUSÃO E
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, para determinar a reintegração de posse dos autores no imóvel situado na Rua São Francisco Xavier, nº 989, apto. 807, Rio de Janeiro/RJ, com expedição de mandado de reintegração em favor do Espólio; rejeitar os pedidos formulados pela parte ré, inclusive o reconhecimento de usucapião e indenização por benfeitorias. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça deferida.
Após trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório do registro de imóveis competente. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.