Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, MAROLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0022507-37.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022507-37.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00667101 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MAROLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. APLICAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE DO JULGADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
I. Hipótese em concreto.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por se tratar de crédito abaixo de R$ 10.000,00.
II. Questão em análise.
Aplicação do Tema n. 1.184 no caso concreto.
III. Fundamentos do acórdão.
Supremo Tribunal Federal que, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 591.033-4/SP (tema 109), decidiu pela impossibilidade de vedação aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor, assentando que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.
No caso dos autos, além de a sentença não estar fundamentada em lei municipal que tenha definido o valor limite do débito fiscal a ser considerado de baixo valor, desobrigando o fisco de propor a competente ação executiva para sua satisfação, não foi oportunizado ao Município manifestação quanto à possibilidade de extinção, conforme o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
