Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD, OI MÓVEL S.A., SONIA BORBA DE ARAUJO SANTANA, ADILSON NAZARETH SANTANA
- Advogados
- ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB 166973/RJ), IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 178475/RJ), DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB 122344/RJ), LANE DIAS RIBEIRO (OAB 200615/RJ)
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da empresa, representado por título executivo judicial./r/r/n/nRecuperanda, diante da documentação acostada em index: 176, manifestou-se favoravelmente ao pedido da parte autora/r/n./r/nAdministrador Judicial (index: 206) apresentou concordância com o cálculo apresentado pela parte autora./r/r/n/nÉ O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há a credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível./r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelos credores é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pela Administração Judicial (index: 206), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação./r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão ID. 49913036, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0809863-36.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao MP./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se
