Intimação
D- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- JORGE LUIS RIBEIRO VELLOZO (OAB 218434/RJ), SANDRA CRISTINA DA COSTA ROSALINA (OAB 151704/RJ), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ), JULIA RIBEIRO VELLOZO (OAB 160704/RJ)
ALTAIR VENANCIO ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de ALEXANDRO PEQUENO VENANCIO. Sustenta que a ré atingiu a maioridade e não está estudando. Requereu a exoneração do pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente. Documentos de fls.6/31./r/r/n/nCitado o réu , apresentou contestação de fls. 47/50, impugnando a pretensão autoral, afirmando já ter concluído o ensino superior há alguns anos, mas necessita de alimentos para custear seu tratamento e medicamentos, pois sofre de transtorno depressivo e síndrome do pânico, fazendo uso de remédios controlados.
Juntou documentos de fls. 57/74./r/r/n/r/n/nRéplica a fls. 76, reiterando o pedido autoral. /r/r/n/nInformação do INSS às fls.106. Informa que o réu estava em gozo de auxilio doença cessado em 30/04/2021. /r/r/n/nCEF às fls.121 informou a existência de vinculo ativo de emprego./r/nDesignada pericia médica, o réu não compareceu (fls.135). /r/r/n/r/n/nAntecipação de tutela às fls.139. Determinada a suspensão dos descontos de alimentos. /r/r/n/nDefensoria Pública que assiste o réu às fls.157.
Requereu nova intimação em 30 dias. /r/r/n/nDeterminada a intimação pessoal do réu às fls.161, intimado a Defensoria Pública (fls.166). /r/r/n/nIntimado pessoalmente o réu (fls.172), não se manifestou (fls.173)./r/r/n/r/n/nRELATEI./r/nDECIDO./r/r/n/nCuida-se de ação de exoneração de pagamento de pensão alimentícia, aduzindo o autor que a ré atingiu a maioridade./r/nO réu ofereceu contestação, alegando problemas de saúde, comprovando os documentos juntados a necessidade de afastamento das atividades laborativas (fls.51/74). /r/nOficiado ao INSS e CEF verificamos que o réu estava em gozo de licença médica, com vinculo ativo de empregos e recebendo benefício previdenciário (fls. 106 e fls. 121).
Além disso, não compareceu a pericia designada (fls.135). /r/nAssim, inexiste justificativa para que sejam mantidos os alimentos anteriormente fixados. /r/r/n/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a antecipação de tutela de deferida às fl.139 para exonerar o alimentante da obrigação alimentar em face do réu . /r/r/n/nOFICIE-SE ao empregador, comunicando da exoneração da obrigação alimentar. /r/r/n/nCertificada a inexistência de execução em curso ajuizada pelo alimentado em face do alimentante, ora exonerado, DETERMINO o levantamento de eventuais garantias constituídas sobre os saldos de FGTS, PIS e PASEP.
OFICIE-SE a CEF e Banco do Brasil, se for o caso./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, isentando-os do pagamento na forma do CPC . /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
