*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- HABEAS CORPUS 0041845-02.2026.8.19.0000 Assunto: Alvará de Soltura / Objetos de Cartas Precatórias Criminais / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808792-64.2026.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00513486 IMPTE: ALYSSON RIBEIRO DE AZEVEDO OAB/ES-042995 PACIENTE: GABRIELE DA COSTA FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU AUT.COATORA: ILMO. SR. DIRETOR DO PRESÍDIO DJANIRA DOLORES DE OLIVEIRA Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: ALYSSON RIBEIRO DE AZEVEDO - OAB/ES 42.995
Paciente: GABRIELE DA COSTA FERREIRA
Autoridades Coatoras: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU e ILMO. SR. DIRETOR DO PRESÍDIO DJANIRA DOLORES DE OLIVEIRA
Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO
D E C I S Ã O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE DA COSTA FERREIRA, apontando-se como Autoridades coatoras o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu e o Ilmo. Sr. Diretor do Presídio Djanira Dolores de Oliveira, nos autos da carta precatória nº 0808792-64.2026.8.19.0204.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que a Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da recusa da administração penitenciária em cumprir três alvarás de soltura expedidos em seu favor, todos reconhecendo o direito à prisão domiciliar. Argumenta que a Paciente teve deferida a custódia domiciliar em três processos distintos perante o TJES e o TJRJ, que inclusive expediram certidões confirmando a inexistência de impedimento, mas a SEAP, em ato administrativo de 18/06/2026, recusou-se a cumprir o alvará sob a justificativa de existir mandado de prisão não alcançado, sendo tal fundamento manifestamente improcedente e desconstituído pela prova documental, pois o referido mandado já fora substituído por prisão domiciliar em decisão anterior, de modo que não subsiste qualquer título válido de prisão em regime fechado. Acrescenta que a jurisprudência do STF, notadamente o HC coletivo nº 143.641/SP, garante às mães de crianças menores o direito à prisão domiciliar, especialmente quando não há violência ou grave ameaça, e que decisões anteriores dos Tribunais já reconheceram esse direito em consonância com a proteção da primeira infância, razão pela qual é imperioso o cumprimento imediato da ordem judicial por Oficial de Justiça para fazer cessar a ilegalidade e assegurar a supremacia da jurisdição.
Requer, pois, seja cumprido imediatamente o alvará de soltura junto à direção do Presídio Djanira Dolores de Oliveira.
Decisão proferida pelo Desembargador de Plantão, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, em 20/6/2026 (index 55):
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo Dr. ALYSSON RIBEIRO DE AZEVEDO em favor de GABRIELE DA COSTA FERREIRA.
Alega o impetrante que já foram expedidos três alvarás de soltura da paciente, que não foram cumpridos por entraves criados pelo Juízo da 1ª. Vara Criminal de Bangu e pelo Diretor do Presídio Djanira Dolores de Oliveira.
Não obstante as cuidadosas e bem elaboradas razões da impetração, entendo que não é o caso de se deferir o pedido neste plantão.
É que os fatos estão um pouco confusos, sendo mais seguro que as autoridades apontadas como coatoras melhor esclareçam os motivos do não cumprimento dos alvarás de soltura.
HÁ, ainda, outro óbice: o caso não é propriamente de plantão. Ora, a paciente já está presa há alguns meses e a recusa para o cumprimento dos alvarás data de 18/06, pelo que o impetrante teve à sua disposição todo o dia de ontem, 19, para distribuir, ao Magistrado natural que coubesse por regular distribuição, este pedido.
Indefiro, pois, a liminar.
Distribua-se oportunamente.
Mantenho a Decisão proferida pelo Desembargador de Plantão pelos seus próprios fundamentos.
Solicitem-se as informações.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Criminal
FL.01
Habeas Corpus nº 0041845-02.2026.8.19.0000
(7) Secretaria da Segunda Câmara Criminal
Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV
Rua Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315
Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: [email protected]